quarta-feira, 18 de novembro de 2015

Devedor de pensão alimentícia pode parar no SPC e no Serasa




O STJ (Superior Tribunal de Justiça) decidiu nesta terça-feira (17) que o nome do devedor de pensão alimentícia pode ser inscrito em serviços de proteção ao crédito, como SPC e Serasa.
A decisão dos ministros da Quarta Turma do tribunal segue determinação do novo Código de Processo Civil, que entra em vigor em março de 2016.
Com o julgamento, os juízes de todo o país, no entanto, já podem aplicar a partir de agora esse entendimento.
Os ministros discutiram o caso de um devedor que não pagou a pensão do filho menor de idade e que não possuía bens para serem penhorados. A mãe recorreu à Justiça para que ele fosse inserido no cadastro de proteção ao cliente. Inicialmente, o juiz negou o pedido da mãe sob o argumento de que o direito de família corre em segredo, sendo que a finalidade é para preservar os envolvidos.
A mãe do menor recorreu alegando que os direitos fundamentais da criança devem prevalecer na questão.
Para os ministros, o interesse do menor tem prioridade sobre o direito do devedor de ter o nome preservado. A medida poderia ainda forçar o pagamento da pensão.
Relator do caso, o ministro Luís Felipe Salomão sustentou que "não se verifica justificativa plausível para inviabilizar o protesto e a inscrição do nome do devedor alimentar no SPC ou no Serasa.
"O segredo de justiça não se sobrepõe (...) ao direito à sobrevivência e dignidade do menor", disse o ministro. Segundo ele, entre as medidas previstas para forçar o pagamento da pensão, está inclusive a prisão do pai, o que seria muito mais grave do que o cadastro nos serviços de proteção ao crédito.
Segundo o ministro, não deve haver divulgação de dados do processo ou do alimentando envolvido, devendo o registro se dar de forma sucinta, com a publicação ao comércio e afins apenas que o pai é devedor numa execução em curso.

Fonte: Folha de S. Paulo.

sábado, 14 de novembro de 2015

A partilha do patrimônio do casal que vive em união estável não é mais automática.


A partir de agora, na união estável, o bem pertence ao seu proprietário, a quem comprou e colocou no nome. Se a outra parte entender que tem direito, terá que provar que contribuiu com dinheiro ou esforço para a aquisição.
Ou seja, quem ergueu o patrimônio fica automaticamente com ele, quem acha que ajudou a construí-lo terá que provar que o fez. Esse é o novo entendimento do STJ (Superior Tribunal de Justiça).
Aquela 'mamaata' de quem entrava só com a fachada na união estável e depois queria metade do patrimônio, definitivamente acabou.
Pelo novo entendimento, os optantes pela união estável deixam neste aspecto patrimonial de ter mais direitos do que aqueles que são legalmente casados.
No caso do casamento, o casal podia realizar o "pacto pré-nupcial" e informar o patrimônio no momento do casamento, isto levava a segurança em caso de separação, o que não ocorria no caso da união estável, o que fazia muito espertalhão - tanto homem, quanto mulher - morar com outro apenas para tirar proveito no momento da separação.

segunda-feira, 9 de novembro de 2015

Saiba quais serviços bancários podem ou não ser cobrados

Bancos podem cobrar por serviços diferenciados e prioritários, mas são obrigados a oferecer pacotes com apenas serviços essenciais, livres de taxas

Tarifas bancárias

Desde 2008, as tarifas praticadas por instituições bancárias são padronizadas (Resolução 3.518 do Conselho Monetário Nacional) e os bancos são obrigados a informar aos consumidores todos os serviços cobrados e a oferecer pacotes que contenham apenas os serviços essenciais – aqueles que não podem ser cobrados. É a Resolução 3.919/2010 que estabelece o que pode e o que não pode ser cobrado:
Serviços essenciais
Serviços prioritários
Serviços diferenciados

Atenção!


O consumidor pode cancelar ou mudar a qualquer momento o pacote de serviços adquiridos quando abriu a conta.
O Código de Defesa do Consumidor protege o consumidor de cobranças em quantias indevidas e estabelece que o consumidor lesado tem direito à devolução do valor que pagou em excesso em dobro e acrescido de correção monetária e juros legais.
Cobrança indevida: Se você constatar que está pagando por uma tarifa não solicitada, acione o Serviço de Atendimento ao Consumidor do banco. A empresa tem que solucionar o problema em até cinco dias úteis. Se a determinação do Decreto 6.523/2008 não for cumprida, reclame aos órgãos de defesa do consumidor.



Serviços essenciais

Os bancos não podem cobrar tarifas pela prestação dos seguintes serviços:
Relativos à conta de depósito à vista

  • Fornecimento de cartão de débito;
  • Fornecimento de segunda via do cartão de débito (exceto nos casos de pedidos de reposição decorrentes de perda, roubo, furto, danificação e outros motivos sobre os quais a instituição não tenha responsabilidade);
  • Realização de até quatro saques por mês em guichê de caixa, inclusive por meio de cheque, e em terminal de autoatendimento;
  • Realização de até duas transferências por mês de recursos entre contas na própria instituição;
  • Fornecimento de até dois extratos por mês contendo a movimentação dos últimos 30 dias;
  • Realização de consultas mediante utilização da internet;
  • Fornecimento de extrato consolidado discriminando, mês a mês, os valores cobrados no ano anterior relativos a tarifas e juros, encargos monetários, multas e demais despesas referentes a operações de crédito e de arrendamento mercantil;
  • Compensação de cheques;
  • Fornecimento de até dez folhas de cheques mensais;
  • Prestação de qualquer serviço por meios eletrônicos.



Relativos à conta de depósitos de poupança

  • Fornecimento de cartão com função movimentação;
  • Fornecimento de segunda via do cartão;
  • Realização de até dois saques por mês em guichê de caixa ou terminal de autoatendimento;
  • Realização de até duas transferências por mês para conta de depósitos de mesma titularidade;
  • Fornecimento de até dois extratos mensais informando a movimentação dos últimos 30 dias;
  • Realização de consultas mediante utilização da internet;
  • Fornecimento de extrato consolidado;
  • Prestação de qualquer serviço por meios eletrônicos.

Serviços prioritários


Os bancos podem cobrar tarifa pela prestação desses serviços, mas vale lembrar que a cobrança deve vir claramente identificada no extrato, conforme o código da tarifa. Os serviços prioritários estão relacionados a:
  • Cadastro
  • Conta de depósitos
  • Transferência de recursos
  • Operação de crédito e de arrendamento mercantil
  • Cartão de crédito básico
  • Operação de câmbio manual para compra ou venda de moeda estrangeira

Serviços diferenciados


Aqueles pelos quais os bancos podem cobrar, desde que devidamente informado ao usuário:
  • Abono de assinatura
  • Aditamento de contratos
  • Administração de fundos de investimento
  • Aluguel de cofre
  • Aval e fiança
  • Avaliação, reavaliação e substituição de bens recebidos em garantia
  • Serviços de câmbio não previstos na Resolução
  • Cartão pré-pago
  • Cartão de crédito diferenciado
  • Certificado digital
  • Coleta e entrega em domicílio ou outro local
  • Corretagem envolvendo títulos, valores mobiliários e derivativos
  • Custódia
  • Envio de mensagem automática relativa à movimentação ou lançamento em conta de depósitos ou de cartão de crédito
  • Extrato diferenciado mensal contendo informações adicionais àquelas relativas a contas de depósitos à vista e/ou poupança
  • Fornecimento de atestados, certificados e declarações
  • Fornecimento de cópia ou de segunda via de comprovantes e documentos
  • Fornecimento de plástico de cartão de crédito em formato personalizado
  • Fornecimento emergencial de segunda via de cartão de crédito
  • Leilões agrícolas

Fonte: Banco Central do Brasil. Infografia: Gazeta do Povo.


quinta-feira, 29 de outubro de 2015

Vai demitir? Cuidado para não gerar danos morais!


Cuidados no processo de demissão para evitar danos morais.

O rompimento do vínculo empregatício pode ocorrer por diversas maneiras, tais como término de contrato por tempo determinado, pedido de demissão, morte do empregador, demissão sem justa causa, rescisão indireta, demissão por justa causa, dentre outras.
O processo de demissão de um empregado pode ser, na maioria das vezes, bem simples, mas há situações em que o motivo que está gerando o desligamento demande alguns cuidados no modo de conduzir o processo, principalmente por parte das empresas.
É o caso, por exemplo, de uma demissão por justa causa, em que a legislação trabalhista prevê quais os atos cometidos pelo empregado que ensejam este tipo de desligamento, bem como os elementos exigidos para caracterizá-lo.
Se o desligamento por justa causa é decorrente de intrigas pessoais entre chefe e empregado ou entre empregado e colegas de setor, por motivos emocionais externos às situações do ambiente de trabalho, ou por motivos que não são suficientes e não estão ligados aos previstos no art. 482 da CLT (ver aqui), caracteriza excesso no exercício do poder diretivo da empresa e, por conseguinte, violam os direitos garantidos constitucionalmente ao empregado.
Quem nunca presenciou situações de empregados desligados da empresa, mesmo que sem justa causa, que são submetidos a uma verdadeira escolta até ser conduzido ao portão de saída?
Normalmente são ordens da Gerência ou Diretoria que num momento de descontrole emocional acabam se excedendo em suas atitudes e determinam que pessoas do próprio setor do empregado desligado, do RH ou mesmo da segurança da empresa, “cole” no pé do empregado, conferindo o que tira ou não de informação do computador, vasculhando armários e gavetas, impedindo o contato com outros colegas e até retirando à força o empregado desligado do local de trabalho.
Ainda que o empregado tenha cometido um ato grave que acarrete o desligamento por justa causa, os pertences pessoais presentes nas mesas, gavetas e armários ou arquivos que eventualmente estejam presentes no computador, ainda continuam sendo objetos ou dados pessoais e este tem o direito de retirá-los.
É aquela situação, se durante 5 anos o empregado sempre foi considerado um bom colaborador que contribuiu para atingir as metas da empresa, não é da noite para o dia que deverá ser condenado inadvertidamente.
Por outro lado, a empresa também tem o direito e deve se assegurar para que qualquer objeto suspeito ou dados eletrônicos que possam servir para futura comprovação da falta grave praticada pelo empregado, sejam preservados. Basta que faça isso prudentemente sem aviltar o empregado.
Não se trata apenas de um direito, mas de um dever da empresa em apurar, identificar e reter as provas necessárias que consubstanciam a justa causa dada a um empregado, até para se prevenir de eventual ação trabalhista intentada pelo respectivo empregado, a fim de reverter o motivo da demissão. A aplicação da pena máxima deve ser aplicada de forma imediata (princípio da imediatidade), para não se caracterizar o perdão tácito.
A questão é que este direito seja exercido de tal forma que o empregado não seja ridicularizado perante os colegas do setor, principalmente se a demissão (sem justa causa, por exemplo) esteja ocorrendo preventivamente, em que há meras suspeitas, mas sem que os fatos tenham sido devidamente apurados, correndo o risco de antecipadamente e sem provas suficientes, se condenar o empregado.
A violação dos direitos da personalidade como a vida, integridade física, honra, imagem e intimidade, por exemplo, pode ser tanto verbal quanto visual, pois o empregador que expõe o empregado a uma situação vexatória, ainda que não se diga uma palavra ofensiva, comete ato ilícito e gera dever de indenização por caracterizar o dano moral.
Por óbvio que as obrigações são recíprocas, ou seja, se a empresa precisa comprovar a demissão por justa causa, da mesma forma o empregado, que eventualmente alega ter sofrido algum dano na demissão, também deverá comprovar o nexo de causalidade. Ou seja, comprovar o vínculo existente entre a conduta do agente e o resultado por ela produzido.
Fonte: Boletim Guia Trabalhista, por Sergio Ferreira Pantaleão (*), 21.10.2015

sexta-feira, 16 de outubro de 2015

O banco pode solicitar comprovante de renda para abrir conta bancária?


A abertura de uma conta é um contrato entre o banco e o cliente, celebrado pela livre decisão de ambos. Dentro do que é permitido pela legislação, cada banco pode estabelecer condições para a aceitação de um cliente, tais como depósito inicial ou renda mínima. O banco também pode recusar a abertura de conta para quem estiver incluído no CCF (Cadastro de Emitentes de Cheques sem Fundos) ou com o CPF na situação de cancelado na Secretaria da Receita Federal.

Por lei, o cliente e seus representantes ou procuradores legais, se existirem, devem apresentar para abertura de conta corrente os documentos originais e cópias seguinte: cédula de identidade (RG) ou carteira de identidade profissional (OAB, CREA, CRM, etc) ou outro documento oficial com fotografia e assinatura (Carteira de Trabalho, Carteira de Motorista etc); CIC/CPF (fica dispensada sua apresentação caso o número de inscrição conste do documento de identidade) e comprovante recente de residência em seu nome (conta de luz, água, gás,telefone ou outra aceita pelo banco). Os documentos originais devem ser apresentados para simples conferência e são devolvidos ao cliente. As cópias permanecem na agência.

Ocorre que a maioria dos serviços financeiros solicitam um comprovante de renda para que a contratação seja efetivada e com as contas bancárias em geral não é diferente.

Isso é ilegal? Na verdade não. A instituição financeira pode estabelecer critérios próprios para abertura de conta de depósito, desde que seguidos os procedimentos previstos na regulamentação vigente (art. 1º da Resolução CMN 2.025, de 1993 , com a redação dada pela Resolução CMN 2.747, de 2000). Além das exigências estabelecidas na regulamentação, os bancos podem ainda solicitar outros documentos ou informações, ou mesmo exigir um depósito mínimo para a abertura da conta. 

Nesse caso, se você não tem como comprovar seus rendimentos e precisa abrir uma conta sem burocracia, saiba que é possível escolher entre diversas opções disponíveis no mercado sem comprovação de renda.

  1.     Abrir conta poupança sem comprovação de renda
  2.     Abrir conta universitária sem comprovação de renda
  3.     Outras opções para abrir conta sem comprovação de renda

1. Abrir conta poupança sem comprovação de renda
conta poupança é uma das opções mais comuns para aqueles que não têm como comprovar seus rendimentos, além de ser a forma de investimento mais tradicional do país.
Para abrir uma conta poupança é necessário apresentar RG, CPF e comprovante de residência. Além disso, não há um limite mínimo para a aplicação inicial e nem taxa de administração pela manutenção da conta.
Outra vantagem da conta poupança é é a isenção de Imposto de Renda e IOF.
2. Abrir conta universitária sem comprovação de renda
A conta universitária, embora voltada exclusivamente aos estudantes de nível superior, também permite que pessoas sem renda comprovada usufruam o serviço.
Neste caso, o cliente desfruta vantagens especiais e apesar de não ter como comprovar renda, pode adquirir um cartão de crédito sem comprovação de renda e até cheque especial.
Para abrir uma conta universitária, basta apresentar RG, CPF, comprovante de residência e comprovante de matrícula.
3. Outras opções para abrir conta sem comprovação de renda
Algumas instituições disponibilizam contas específicas, voltadas a clientes que buscam o serviço sem burocracia.
A Caixa Econômica Federal, por exemplo, oferece a chamada "Conta Caixa Fácil"e para contratá-la, basta apresentar RG e CPF. De acordo com a instituição não é necessário comprovar renda e o cliente ainda conta com a praticidade de um cartão para efetuar operações bancárias nas agências, nos caixas automáticos e nos pontos Caixa.