O ambiente de trabalho é o lugar em que as pessoas se sentem a vontades para exercer suas atividades cotidianas no, ou ao menos deveria ser.
Muitas vezes os trabalhadores são submetidos a atitudes negativas vindas dos seus superiores hierárquicos ou mesmo por colegas de trabalho (o chamado assédio moral horizontal).
Estatisticamente, as mulheres são mais humilhadas e expressam sua indignação com choro, tristeza, ressentimentos e mágoas, estranhando o ambiente ao qual identificava como seu.
Por sua vez, os homens sentem-se revoltados, indignados, desonrados, com raiva, traídos e têm vontade de vingar-se. Sentem-se envergonhados diante da mulher e dos filhos, sobressaindo o sentimento de inutilidade, fracasso e baixa autoestima. Isolam-se da família, evitam contar o acontecido aos amigos, passando a vivenciar sentimentos de irritabilidade, vazio, revolta e fracasso.
Ambos os sexos, contudo, passam a conviver com depressão, palpitações, tremores, distúrbios do sono, hipertensão, distúrbios digestivos, dores generalizadas, alteração da libido e pensamentos ou tentativas de suicídios que configuram um cotidiano sofrido.
O assédio moral, ainda que envolva assédio moral horizontal ou ascendente, por ofensa aos deveres anexos de conduta ou decorrente de tratamento rigoroso pelo empregador, pode ser enquadrado no art. 483, alíneas “a, “b”, “d” e “e” da CLT, resultando na rescisão indireta do contrato de trabalho que a extinção do vinculo de emprego por iniciativa do empregado com o pedido de demissão em decorrência do empregador incorrer em justa causa. Ou seja, é uma infração do empregador, que faz com que o empregado peça demissão, contudo, se levado o caso à Justiça do Trabalho e constatada a demissão indireta o empregado deve receber as verbas rescisórias decorrentes de demissão sem justa causa e ainda reparação por danos morais.
Ademais, cabe reparar também os prejuízos materiais de eventual rebaixamento funcional, descontos indevidos de faltas, despesas com remédios e psicólogo e incapacidade decorrente de doença ocupacional (arts. 948 a 950 do CCB).
Veja abaixo algumas atitudes hostis ou comportamentos destrutivos que podem caracterizar o assédio moral:
- Deterioração proposital das condições de trabalho;
- retirar da vítima sua autonomia;
- não lhe transmitir mais as informações úteis para a realização de tarefas;
- contestar sistematicamente todas as suas decisões;
- criticar seu trabalho de forma injusta ou exagerada;
- privá-lo do acesso aos instrumentos de trabalho (telefone, fax, computador etc);
- retirar o trabalho que normalmente lhe compete;
- dar-lhe permanentemente novas tarefas;
- atribuir-lhe, proposital e sistematicamente, tarefas inferiores às suas competências;
- atribuir-lhe, proposital e sistematicamente, tarefas superiores às suas competências;
- pressioná-la para que não faça valer seus direitos (férias, horários, prêmios);
- agir de modo a impedir que obtenha promoção;
- atribuir à vítima, contra a vontade dela, trabalhos perigosos;
- atribuir à vitima tarefas incompatíveis com sua saúde;
- causar danos em seu local de trabalho;
- dar-lhe deliberadamente instruções impossíveis de executar;
- não levar em conta recomendações de ordem médica indicadas pelo médico do trabalho;
- induzir a vítima ao erro.
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