quinta-feira, 29 de outubro de 2015

Vai demitir? Cuidado para não gerar danos morais!


Cuidados no processo de demissão para evitar danos morais.

O rompimento do vínculo empregatício pode ocorrer por diversas maneiras, tais como término de contrato por tempo determinado, pedido de demissão, morte do empregador, demissão sem justa causa, rescisão indireta, demissão por justa causa, dentre outras.
O processo de demissão de um empregado pode ser, na maioria das vezes, bem simples, mas há situações em que o motivo que está gerando o desligamento demande alguns cuidados no modo de conduzir o processo, principalmente por parte das empresas.
É o caso, por exemplo, de uma demissão por justa causa, em que a legislação trabalhista prevê quais os atos cometidos pelo empregado que ensejam este tipo de desligamento, bem como os elementos exigidos para caracterizá-lo.
Se o desligamento por justa causa é decorrente de intrigas pessoais entre chefe e empregado ou entre empregado e colegas de setor, por motivos emocionais externos às situações do ambiente de trabalho, ou por motivos que não são suficientes e não estão ligados aos previstos no art. 482 da CLT (ver aqui), caracteriza excesso no exercício do poder diretivo da empresa e, por conseguinte, violam os direitos garantidos constitucionalmente ao empregado.
Quem nunca presenciou situações de empregados desligados da empresa, mesmo que sem justa causa, que são submetidos a uma verdadeira escolta até ser conduzido ao portão de saída?
Normalmente são ordens da Gerência ou Diretoria que num momento de descontrole emocional acabam se excedendo em suas atitudes e determinam que pessoas do próprio setor do empregado desligado, do RH ou mesmo da segurança da empresa, “cole” no pé do empregado, conferindo o que tira ou não de informação do computador, vasculhando armários e gavetas, impedindo o contato com outros colegas e até retirando à força o empregado desligado do local de trabalho.
Ainda que o empregado tenha cometido um ato grave que acarrete o desligamento por justa causa, os pertences pessoais presentes nas mesas, gavetas e armários ou arquivos que eventualmente estejam presentes no computador, ainda continuam sendo objetos ou dados pessoais e este tem o direito de retirá-los.
É aquela situação, se durante 5 anos o empregado sempre foi considerado um bom colaborador que contribuiu para atingir as metas da empresa, não é da noite para o dia que deverá ser condenado inadvertidamente.
Por outro lado, a empresa também tem o direito e deve se assegurar para que qualquer objeto suspeito ou dados eletrônicos que possam servir para futura comprovação da falta grave praticada pelo empregado, sejam preservados. Basta que faça isso prudentemente sem aviltar o empregado.
Não se trata apenas de um direito, mas de um dever da empresa em apurar, identificar e reter as provas necessárias que consubstanciam a justa causa dada a um empregado, até para se prevenir de eventual ação trabalhista intentada pelo respectivo empregado, a fim de reverter o motivo da demissão. A aplicação da pena máxima deve ser aplicada de forma imediata (princípio da imediatidade), para não se caracterizar o perdão tácito.
A questão é que este direito seja exercido de tal forma que o empregado não seja ridicularizado perante os colegas do setor, principalmente se a demissão (sem justa causa, por exemplo) esteja ocorrendo preventivamente, em que há meras suspeitas, mas sem que os fatos tenham sido devidamente apurados, correndo o risco de antecipadamente e sem provas suficientes, se condenar o empregado.
A violação dos direitos da personalidade como a vida, integridade física, honra, imagem e intimidade, por exemplo, pode ser tanto verbal quanto visual, pois o empregador que expõe o empregado a uma situação vexatória, ainda que não se diga uma palavra ofensiva, comete ato ilícito e gera dever de indenização por caracterizar o dano moral.
Por óbvio que as obrigações são recíprocas, ou seja, se a empresa precisa comprovar a demissão por justa causa, da mesma forma o empregado, que eventualmente alega ter sofrido algum dano na demissão, também deverá comprovar o nexo de causalidade. Ou seja, comprovar o vínculo existente entre a conduta do agente e o resultado por ela produzido.
Fonte: Boletim Guia Trabalhista, por Sergio Ferreira Pantaleão (*), 21.10.2015

sexta-feira, 16 de outubro de 2015

O banco pode solicitar comprovante de renda para abrir conta bancária?


A abertura de uma conta é um contrato entre o banco e o cliente, celebrado pela livre decisão de ambos. Dentro do que é permitido pela legislação, cada banco pode estabelecer condições para a aceitação de um cliente, tais como depósito inicial ou renda mínima. O banco também pode recusar a abertura de conta para quem estiver incluído no CCF (Cadastro de Emitentes de Cheques sem Fundos) ou com o CPF na situação de cancelado na Secretaria da Receita Federal.

Por lei, o cliente e seus representantes ou procuradores legais, se existirem, devem apresentar para abertura de conta corrente os documentos originais e cópias seguinte: cédula de identidade (RG) ou carteira de identidade profissional (OAB, CREA, CRM, etc) ou outro documento oficial com fotografia e assinatura (Carteira de Trabalho, Carteira de Motorista etc); CIC/CPF (fica dispensada sua apresentação caso o número de inscrição conste do documento de identidade) e comprovante recente de residência em seu nome (conta de luz, água, gás,telefone ou outra aceita pelo banco). Os documentos originais devem ser apresentados para simples conferência e são devolvidos ao cliente. As cópias permanecem na agência.

Ocorre que a maioria dos serviços financeiros solicitam um comprovante de renda para que a contratação seja efetivada e com as contas bancárias em geral não é diferente.

Isso é ilegal? Na verdade não. A instituição financeira pode estabelecer critérios próprios para abertura de conta de depósito, desde que seguidos os procedimentos previstos na regulamentação vigente (art. 1º da Resolução CMN 2.025, de 1993 , com a redação dada pela Resolução CMN 2.747, de 2000). Além das exigências estabelecidas na regulamentação, os bancos podem ainda solicitar outros documentos ou informações, ou mesmo exigir um depósito mínimo para a abertura da conta. 

Nesse caso, se você não tem como comprovar seus rendimentos e precisa abrir uma conta sem burocracia, saiba que é possível escolher entre diversas opções disponíveis no mercado sem comprovação de renda.

  1.     Abrir conta poupança sem comprovação de renda
  2.     Abrir conta universitária sem comprovação de renda
  3.     Outras opções para abrir conta sem comprovação de renda

1. Abrir conta poupança sem comprovação de renda
conta poupança é uma das opções mais comuns para aqueles que não têm como comprovar seus rendimentos, além de ser a forma de investimento mais tradicional do país.
Para abrir uma conta poupança é necessário apresentar RG, CPF e comprovante de residência. Além disso, não há um limite mínimo para a aplicação inicial e nem taxa de administração pela manutenção da conta.
Outra vantagem da conta poupança é é a isenção de Imposto de Renda e IOF.
2. Abrir conta universitária sem comprovação de renda
A conta universitária, embora voltada exclusivamente aos estudantes de nível superior, também permite que pessoas sem renda comprovada usufruam o serviço.
Neste caso, o cliente desfruta vantagens especiais e apesar de não ter como comprovar renda, pode adquirir um cartão de crédito sem comprovação de renda e até cheque especial.
Para abrir uma conta universitária, basta apresentar RG, CPF, comprovante de residência e comprovante de matrícula.
3. Outras opções para abrir conta sem comprovação de renda
Algumas instituições disponibilizam contas específicas, voltadas a clientes que buscam o serviço sem burocracia.
A Caixa Econômica Federal, por exemplo, oferece a chamada "Conta Caixa Fácil"e para contratá-la, basta apresentar RG e CPF. De acordo com a instituição não é necessário comprovar renda e o cliente ainda conta com a praticidade de um cartão para efetuar operações bancárias nas agências, nos caixas automáticos e nos pontos Caixa.

quarta-feira, 7 de outubro de 2015

Direitos da pessoa com deficiência e autismo.


A Lei 10.048/2000 prioriza o atendimento às pessoas que especifica e outras providências foi sancionada pelo então presidente Fernando Henrique Cardoso em 8 de novembro de 2000.
Essa lei garante o atendimento prioritário às mulheres com crianças no colo ou grávidas, deficientes físicos e idosos (com idade superior a 65 anos) em todas as filas e direito à caixas especiais em Bancos, Supermercados e Serviços Públicos.
Aplica-se também aos deficientes temporários (aqueles que são acidentados e estão com gesso, muletas ou pinos) já que os direitos são iguais aos dos deficientes permanentes.
É bom lembrar que todas as pessoas que se encaixam nesse grupo, devem ser tratadas com bom senso e respeito. O estabelecimento comercial ou público que não cumprir a legislação estará infringindo a Lei nº 10.048/00 e, no momento que temos uma falha na prestação de serviço, o Código de Defesa do Consumidor obriga o prestador de serviço a indenizar o consumidor, seja por danos materiais, lucros cessantes, perdas e danos ou danos morais, dependendo do caso.
Se, por acaso, seus direitos estiverem sendo violados, o melhor procedimento para você que se enquadra nessa lei e estiver numa fila, peça licença, procure o gerente do local e pergunte para ele onde é o atendimento especial.
Outra peculiaridade, diz respeito às pessoas dentro do espectro do autismo, a lei 12.764/12 – lei Berenice Piana – assegura os mesmos direitos que os deficientes físicos, portanto, pais e mães de autistas, quando acompanhados de seus filhos, têm preferência SIM nestes locais acima citados.
Pais e mães de autistas não podem ter vergonha de se fazer cumprir a lei. É dever desses locais garantir o direito, caso contrário, a autoridade policial poderá ser chamada.
Se ainda assim persistir o problema a pessoa lesada pode procurar o Procon de sua cidade ou ajuizar ação de reparação, através da Defensoria Pública ou advogado particular.

Abaixo o link das leis referidas (para serem impressas e levadas onde for necessário):



Mais em:
http://www.segs.com.br/educacao/sobre-educacao/categ-educacao/61080-autismo-lei-federal-estabelece-protecao-de-direitos-da-pessoa-com-o-transtorno-entre-eles-o-da-educacao.html