quarta-feira, 18 de novembro de 2015

Devedor de pensão alimentícia pode parar no SPC e no Serasa




O STJ (Superior Tribunal de Justiça) decidiu nesta terça-feira (17) que o nome do devedor de pensão alimentícia pode ser inscrito em serviços de proteção ao crédito, como SPC e Serasa.
A decisão dos ministros da Quarta Turma do tribunal segue determinação do novo Código de Processo Civil, que entra em vigor em março de 2016.
Com o julgamento, os juízes de todo o país, no entanto, já podem aplicar a partir de agora esse entendimento.
Os ministros discutiram o caso de um devedor que não pagou a pensão do filho menor de idade e que não possuía bens para serem penhorados. A mãe recorreu à Justiça para que ele fosse inserido no cadastro de proteção ao cliente. Inicialmente, o juiz negou o pedido da mãe sob o argumento de que o direito de família corre em segredo, sendo que a finalidade é para preservar os envolvidos.
A mãe do menor recorreu alegando que os direitos fundamentais da criança devem prevalecer na questão.
Para os ministros, o interesse do menor tem prioridade sobre o direito do devedor de ter o nome preservado. A medida poderia ainda forçar o pagamento da pensão.
Relator do caso, o ministro Luís Felipe Salomão sustentou que "não se verifica justificativa plausível para inviabilizar o protesto e a inscrição do nome do devedor alimentar no SPC ou no Serasa.
"O segredo de justiça não se sobrepõe (...) ao direito à sobrevivência e dignidade do menor", disse o ministro. Segundo ele, entre as medidas previstas para forçar o pagamento da pensão, está inclusive a prisão do pai, o que seria muito mais grave do que o cadastro nos serviços de proteção ao crédito.
Segundo o ministro, não deve haver divulgação de dados do processo ou do alimentando envolvido, devendo o registro se dar de forma sucinta, com a publicação ao comércio e afins apenas que o pai é devedor numa execução em curso.

Fonte: Folha de S. Paulo.

sábado, 14 de novembro de 2015

A partilha do patrimônio do casal que vive em união estável não é mais automática.


A partir de agora, na união estável, o bem pertence ao seu proprietário, a quem comprou e colocou no nome. Se a outra parte entender que tem direito, terá que provar que contribuiu com dinheiro ou esforço para a aquisição.
Ou seja, quem ergueu o patrimônio fica automaticamente com ele, quem acha que ajudou a construí-lo terá que provar que o fez. Esse é o novo entendimento do STJ (Superior Tribunal de Justiça).
Aquela 'mamaata' de quem entrava só com a fachada na união estável e depois queria metade do patrimônio, definitivamente acabou.
Pelo novo entendimento, os optantes pela união estável deixam neste aspecto patrimonial de ter mais direitos do que aqueles que são legalmente casados.
No caso do casamento, o casal podia realizar o "pacto pré-nupcial" e informar o patrimônio no momento do casamento, isto levava a segurança em caso de separação, o que não ocorria no caso da união estável, o que fazia muito espertalhão - tanto homem, quanto mulher - morar com outro apenas para tirar proveito no momento da separação.

segunda-feira, 9 de novembro de 2015

Saiba quais serviços bancários podem ou não ser cobrados

Bancos podem cobrar por serviços diferenciados e prioritários, mas são obrigados a oferecer pacotes com apenas serviços essenciais, livres de taxas

Tarifas bancárias

Desde 2008, as tarifas praticadas por instituições bancárias são padronizadas (Resolução 3.518 do Conselho Monetário Nacional) e os bancos são obrigados a informar aos consumidores todos os serviços cobrados e a oferecer pacotes que contenham apenas os serviços essenciais – aqueles que não podem ser cobrados. É a Resolução 3.919/2010 que estabelece o que pode e o que não pode ser cobrado:
Serviços essenciais
Serviços prioritários
Serviços diferenciados

Atenção!


O consumidor pode cancelar ou mudar a qualquer momento o pacote de serviços adquiridos quando abriu a conta.
O Código de Defesa do Consumidor protege o consumidor de cobranças em quantias indevidas e estabelece que o consumidor lesado tem direito à devolução do valor que pagou em excesso em dobro e acrescido de correção monetária e juros legais.
Cobrança indevida: Se você constatar que está pagando por uma tarifa não solicitada, acione o Serviço de Atendimento ao Consumidor do banco. A empresa tem que solucionar o problema em até cinco dias úteis. Se a determinação do Decreto 6.523/2008 não for cumprida, reclame aos órgãos de defesa do consumidor.



Serviços essenciais

Os bancos não podem cobrar tarifas pela prestação dos seguintes serviços:
Relativos à conta de depósito à vista

  • Fornecimento de cartão de débito;
  • Fornecimento de segunda via do cartão de débito (exceto nos casos de pedidos de reposição decorrentes de perda, roubo, furto, danificação e outros motivos sobre os quais a instituição não tenha responsabilidade);
  • Realização de até quatro saques por mês em guichê de caixa, inclusive por meio de cheque, e em terminal de autoatendimento;
  • Realização de até duas transferências por mês de recursos entre contas na própria instituição;
  • Fornecimento de até dois extratos por mês contendo a movimentação dos últimos 30 dias;
  • Realização de consultas mediante utilização da internet;
  • Fornecimento de extrato consolidado discriminando, mês a mês, os valores cobrados no ano anterior relativos a tarifas e juros, encargos monetários, multas e demais despesas referentes a operações de crédito e de arrendamento mercantil;
  • Compensação de cheques;
  • Fornecimento de até dez folhas de cheques mensais;
  • Prestação de qualquer serviço por meios eletrônicos.



Relativos à conta de depósitos de poupança

  • Fornecimento de cartão com função movimentação;
  • Fornecimento de segunda via do cartão;
  • Realização de até dois saques por mês em guichê de caixa ou terminal de autoatendimento;
  • Realização de até duas transferências por mês para conta de depósitos de mesma titularidade;
  • Fornecimento de até dois extratos mensais informando a movimentação dos últimos 30 dias;
  • Realização de consultas mediante utilização da internet;
  • Fornecimento de extrato consolidado;
  • Prestação de qualquer serviço por meios eletrônicos.

Serviços prioritários


Os bancos podem cobrar tarifa pela prestação desses serviços, mas vale lembrar que a cobrança deve vir claramente identificada no extrato, conforme o código da tarifa. Os serviços prioritários estão relacionados a:
  • Cadastro
  • Conta de depósitos
  • Transferência de recursos
  • Operação de crédito e de arrendamento mercantil
  • Cartão de crédito básico
  • Operação de câmbio manual para compra ou venda de moeda estrangeira

Serviços diferenciados


Aqueles pelos quais os bancos podem cobrar, desde que devidamente informado ao usuário:
  • Abono de assinatura
  • Aditamento de contratos
  • Administração de fundos de investimento
  • Aluguel de cofre
  • Aval e fiança
  • Avaliação, reavaliação e substituição de bens recebidos em garantia
  • Serviços de câmbio não previstos na Resolução
  • Cartão pré-pago
  • Cartão de crédito diferenciado
  • Certificado digital
  • Coleta e entrega em domicílio ou outro local
  • Corretagem envolvendo títulos, valores mobiliários e derivativos
  • Custódia
  • Envio de mensagem automática relativa à movimentação ou lançamento em conta de depósitos ou de cartão de crédito
  • Extrato diferenciado mensal contendo informações adicionais àquelas relativas a contas de depósitos à vista e/ou poupança
  • Fornecimento de atestados, certificados e declarações
  • Fornecimento de cópia ou de segunda via de comprovantes e documentos
  • Fornecimento de plástico de cartão de crédito em formato personalizado
  • Fornecimento emergencial de segunda via de cartão de crédito
  • Leilões agrícolas

Fonte: Banco Central do Brasil. Infografia: Gazeta do Povo.