Em maio
de 2011 o Supremo Tribunal Federal (STF) reconheceu a união homoafetiva no
Brasil, em decisão unanime os ministros julgarem a Ação Direta de
Inconstitucionalidade (ADI) 4277 e a Arguição de Descumprimento de Preceito
Fundamental (ADPF) 132 e reconheceram a união estável para casais do mesmo
sexo.
O
ministro Ayres Britto argumentou que o artigo 3º, inciso IV, da CF veda
qualquer discriminação em virtude de sexo, raça, cor e que, nesse sentido,
ninguém pode ser diminuído ou discriminado em função de sua preferência sexual.
“O sexo das pessoas, salvo disposição contrária, não se presta para
desigualação jurídica”, observou o ministro, para concluir que qualquer
depreciação da união estável homoafetiva colide, portanto, com o inciso IV do
artigo 3º da CF.
A partir
do reconhecimento pelo STJ, os casais homossexuais passam a ter o direito de
receber pensão alimentícia, ter acesso à herança de seu companheiro falecido,
podem ser incluídos como dependentes em planos de saúde e inclusive adotar e
registra-los em seus nomes, dentre outros direitos.
A Constituição
Federal, no art. 226, trata família como três espécies: família convencional
formada pelo casamento; família decorrente de união estável e família formada
(por ex. mão solteira e filhos).
E como
entidade de família a união homoafetiva passou a ter proteção do Estado. Ou seja,
houve a extensão do significado de família, não mais apenas homem e mulher
como preceituava o art. 1.723
do Código Civil brasileiro.
Mas esse
movimento de reconhecimento foi além. Desde 2013 os cartórios de todo o Brasil não poderão
recusar a celebração de casamentos civis de casais do mesmo sexo ou deixar de
converter em casamento a união estável homoafetiva, como estabelece a
Resolução n. 175, de 14 de maio de 2013, aprovada durante a 169ª Sessão
Plenária do Conselho Nacional de Justiça (CNJ).
O texto aprovado pelo CNJ proíbe as
autoridades competentes de se recusarem a habilitar ou celebrar casamento
civil ou, até mesmo, de converter união estável em casamento entre pessoas
de mesmo sexo.
Mas qual a diferença entre união estável e
casamento? Os dois são entidades
familiares à luz da CF, como já mencionada acima. A diferença consiste na forma
que se inicia, como se extingue e nos efeitos pós morte que geram.
Em breve publicarei texto especifico sobre o tema.
Fonte:
Supremo reconhece união homoafetiva, disponível em <http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=178931>,
acesso em 28 de jun. 2015.