sábado, 19 de setembro de 2015

Caiu no golpe da TelexFree, e agora?


Nesta quarta-feira (16), o Tribunal de Justiça do Acre (TJAC) anunciou a sentença de condenação da empresa feita pela juíza Thaís Khalil, titular da 2ª Vara da Comarca de Rio Branco. Na sentença, a empresa foi condenada pela pratica de pirâmide financeira e deve pagar R$ 3 milhões de indenização por danos morais coletivos, além de devolver o dinheiro investido pelos divulgadores. A empresa também foi dissolvida.
A empresa Ympactus Comercial Ltda. ME, conhecida pelo nome fantasia Telexfree, com sede no Brasil no Espírito Santo, diz atuar com prestação de serviços de telefonia VoIP (por meio da internet), ou seja, divulgação do produto para tornar o serviço conhecido, a empresa vende pacotes a "divulgadores", que compram e revendem contas e "recrutam" novos revendedores. A divulgação é feita principalmente pela internet.
Para tornar-se um divulgador, o interessado precisava pagar uma taxa de adesão e comprar os pacotes de contas, que custam a partir de US$ 289. Posteriormente, ele deveria convencer outras pessoas a participarem, que também investem dinheiro, e proporcionam comissão a quem convidou.
Com a decisão todo o valor investido deve ser devolvido, porém, abatido qualquer dinheiro recebido como lucro. Para isso, cada divulgador deve procurar o Poder Judiciário de sua cidade para reaver esse dinheiro.

Divulgadores devem comprovar vínculo para serem ressarcidos
Conforme já dito anteriormente (postagem anterior aqui) a decisão estabelece que cada interessado promova a liquidação da sentença, o que poderá ser feito no foro de seu próprio domicílio.
Cabe a cada investidor lesado, se assim quiser, constituir advogado,  exigir em juízo a quantia que pretende receber de volta, equivalente ao desembolso inicial. Ele só terá direito a valores corrigidos, descontadas as bonificações já pagas. A questão que mais incomoda é a obrigação de a apresentar caução como garantia. 
A Telexfree ainda tem prazo para apelar da decisão publicada  (Diário de Justiça do Estado do Acre). Caso não o faça, as execuções provisórias, resultantes das ações que cada investidor mover na justiça, correrão mais rapidamente. Os bens móveis e imóveis da empresa, já adjudicados, irão a leilão. 
Carlos Costa, diretor da empresa Ympactus, em vídeo  alegou que a empresa não irá recorrer quanto a devolução dos valores, apenas quando a legalidade do negócio, que seria apenas marketing multimídia. 
Os divulgadores da empresa Ympactus, que representa a Telexfree no Brasil, devem comprovar vínculo com a empresa para serem ressarcidos. 
Segundo o promotor de Justiça Marco Aurélio, o divulgador deve portar a cópia da sentença judicial, proceder com a liquidação dela e comprovar no próprio foro do domicílio.
Nesse momento, para assegurar a restituição da parte devida a cada um dos investidores precisa ingressar com Ação de Liquidação e Execução da Sentença.
Significa dizer que, em posse da sentença proferida no processo do Acre, entraremos com a referida Ação para demonstrar, através de prova documental, qual é a quantia exata que deve ser restituída à cada um de nossos clientes.
Para isso, precisam do máximo de documentos que indiquem esses valores, ou que nos faça chegar à eles. Trazemos algumas questões:
1.   O valor pago pelo investidor à empresa foi através de boleto? O cliente ainda o possui?
1.   O investidor possui extrato bancário demonstrando a quantia paga à empresa?
1.   O investidor possui ‘print’ da tela do Back Office?
1.   O investidor sabe, exatamente, qual valor do prejuízo suportado? Como consegue provar isso?

Como proceder na falta de comprovantes
O divulgador sem documentos para comprovar essa relação jurídica contratualmente, por meio do regularmente que era feito a pedida da empresa, deve ingressar em juízo para conseguir esse reconhecimento e, após esse trâmite, liquidar a sentença. Recomenda-se que cada investidor consulte advogados ou defensores públicos para a possibilidade de ajuizar ações.

Marco Aurélio ressalta ainda que, se houver recurso por parte da empresa, a execução não será considerada definitiva, mas provisória, e pode trazer alguns transtornos. A empresa não recorrendo, é transitado em julgado o processo e a execução passa a ser definitiva. O MPAC alegou não ter intenção de recorrer.


Fonte: 
Agência de Notícias - MP/AC
Assessoria de Comunicação Social - ASCOM 

Vidal Advocacia e Consultoria Jurídica 


Também estamos ingressando com a ação de Execução de Sentença em favor das pessoas lesadas que residem no estado de Maranhão e Pará. Nos colocamos à disposição.Telefone: (91) 983261186email: adv.pamelavidal@gmail.com




sexta-feira, 18 de setembro de 2015

Telexfree é condenada a pagar indenização no valor R$ 3 milhões




Decisão da 2ª Vara Cível da Comarca de Rio Branco considera que a rede Telexfree configura uma pirâmide financeira e não uma rede de marketing multinível.



A ação civil pública proposta pelo Ministério Público Estadual em desfavor da empresa, de Carlos Nataniel Wanzeller, Carlos Roberto Costa e James Matthew Merrill foi julgada parcialmente procedente.
A decisão considera que a rede Telexfree configura uma pirâmide financeira e não uma rede de marketing multinível.
Também foram declarados nulos todos os contratos firmados entre a empresa e os seus divulgadores, em razão da ilicitude do objeto dos contratos, que versavam sobre pirâmide financeira.

A consequência

Como consequência da nulidade dos contratos, a empresa foi condenada a devolver aos partners e divulgadores os valores recebidos por estes a título de Fundo de Caução Retornável e de aquisição de kits AdCentral e AdCentral Family.
A sentença também determina que no ato da devolução dos valores aos divulgadores, estes deverão restituir à Ympactus Comercial Ltda. as contas 99Telexfree que receberam ao comprarem os kits. Caso tenham ativado as contas, o valor das contas ativadas será abatido do montante final a ser recebido.
Determinou-se que dos valores a serem devolvidos aos partners e divulgadores sejam abatidos todos os valores que os mesmos receberam a título de comissão de venda e qualquer bonificação da rede Telexfree, inclusive das contas recebidas por postagens de anúncios.
A decisão estabelece que cada interessado promova a liquidação da sentença, o que poderá ser feito no foro de seu próprio domicílio.
Houve dissolução da empresa Ympactus Comercial Ltda. e desconsideração da personalidade jurídica.

Condenação dos réus
Todos os réus foram condenados à obrigação de não fazer, para que não celebrem novos contratos no mesmo modelo do que foi considerado como pirâmide financeira, sob pena de pagarem multa de R$100 mil por cada novo contrato celebrado.
A sentença proferida na ação cautelar que antecedeu a ação civil pública foi confirmada integralmente.
Cabe recurso da sentença.
Também foi julgada a exceção de suspeição que a empresa Ympactus Comercial Ltda. apresentou em face da empresa nomeada para realização da perícia. A exceção foi rejeitada. Nesse caso, também cabe recurso.


segunda-feira, 14 de setembro de 2015

COBRANÇA POR EMISSÃO DE BOLETO BANCÁRIO É ABUSIVA?

Em recente decisão o Superior Tribunal de Justiça estabeleceu não ser abusiva a cobrança de boleto bancário, quando há outras opções e o consumidor opta pelo boleto. Nesse caso seria uma contraprestação. Somente quando não há essa opção de escolha e o boleto é exigido torna-se clausula abusiva.
Veja melhor no voto do Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Relator do  REsp 1.339.097-SP, DJe 9/2/2015, abaixo:
DIREITO DO CONSUMIDOR. COBRANÇA POR EMISSÃO DE BOLETO BANCÁRIO. No caso em que foi concedida ao consumidor a opção de realizar o pagamento pela aquisição do produto por meio de boleto bancário, débito em conta corrente ou em cartão de crédito, não é abusiva a cobrança feita ao consumidor pela emissão de boletos bancários, quando a quantia requerida pela utilização dessa forma de pagamento não foi excessivamente onerosa, houve informação prévia de sua cobrança e o valor pleiteado correspondeu exatamente ao que o fornecedor recolheu à instituição financeira responsável pela emissão do boleto bancário. Na hipótese em foco, o fornecedor do produto faculta ao consumidor optar por três modalidades de pagamento pela aquisição do bem: boleto bancário, débito em conta corrente ou em cartão de crédito. Dessa forma, o consumidor tem a liberdade contratual de optar pelo meio de quitação da dívida que entende mais benéfico – autonomia da vontade que merece ser confirmada, já que a escolha não acentua a vulnerabilidade do consumidor. Destaque-se que a imposição do ressarcimento pelos custos da cobrança é que deve ser considerada cláusula abusiva. No caso em apreço, não há obrigação de se adotar o boleto bancário, que não configura “cláusula surpresa”, visto existir a possibilidade de outros meios de pagamento, não havendo falar em vantagem exagerada ou enriquecimento sem causa por parte do fornecedor. Desse modo, não se impõe nenhuma desvantagem manifestamente excessiva ao consumidor, pois a despesa pela emissão do boleto não é ordinária, mas decorre do processamento de uma das formas de cobrança realizadas pelo fornecedor. Ademais, a quantia cobrada pela emissão dos boletos bancários dos consumidores que optaram por essa modalidade de pagamento corresponde exatamente ao valor que o fornecedor recolhe à instituição financeira, ou seja, o repasse não se reverte em lucro, mas representa a contraprestação por um serviço adquirido pelo consumidor. Aliás, não configura onerosidade excessiva a cobrança da referida despesa, a qual é inerente ao processamento, à emissão e ao recebimento dos boletos de cobrança. Além disso, o CDC não veda a estipulação contratual que impõe ao consumidor o pagamento das despesas de cobrança; apenas determina que esse direito seja uma via de mão dupla, ou seja, caso necessário, o consumidor poderá ser ressarcido integralmente, podendo cobrar do fornecedor, inclusive, pelo custo adicionado na cobrança. Registre-se, ainda, que foram prestadas informações adequadas e pormenorizadas a respeito do produto ou serviço contratado, motivo pelo qual não há violação ao art. 6º do CDC. Nessa medida, resta cumprido o dever de informação e o direito de opção do consumidor, ficando esclarecido de antemão que, no caso de cobrança por boleto bancário, haverá acréscimo de valor na fatura, quantia que não se mostra excessivamente onerosa na espécie. Por fim, observe-se que a ideia de vulnerabilidade está justamente associada à debilidade de um dos agentes da relação de mercado, no caso, o consumidor, cuja dignidade merece ser sempre preservada. As cláusulas são consideradas ilícitas pela presença de um abuso de direito contratual a partir de condutas eivadas de má-fé e manifesto dirigismo contratual, situação não vislumbrada no caso em análise, em que se respeitada a livre pactuação dos custos, mantidos o equilíbrio contratual, a proporcionalidade do acréscimo cobrado e a boa-fé objetiva do fornecedor.