O assédio moral, também conhecido como hostilização no trabalho; assédio psicológico no trabalho; "psicoterror, mobbing, bullying ou harcèlement moral". Não é fenômeno novo, sendo tão antigo quanto o próprio trabalho, podendo ser conceituado como: "uma conduta abusiva (gestos, palavras, comportamentos, atitudes...) que atente, por sua repetição ou sistematização, contra a dignidade ou integridade psíquica ou física de uma pessoa, pondo em perigo sua posição de trabalho ou deteriorando o ambiente de trabalho".
Trata-se
do já conhecido fenômeno de exposição dos trabalhadores e em geral a situações
humilhantes e constrangedoras, repetitivas e prolongadas durante a jornada de
trabalho e no exercício de suas funções.
O assédio
moral decorre de um desvio no exercício do poder nas relações de trabalho, que
visa criar ao trabalhador um ambiente hostil, desestabilizando o trabalhador,
que hostilizado, com medo do desemprego, o torna dócil e menos reivindicativo.
Este tipo de agressão continuada e silenciosa acaba com a saúde física e
psíquica de centenas de milhares de trabalhadores no mundo.
A
humilhação repetitiva e de longa duração, interfere na vida do assediado de
modo direto, comprometendo sua identidade, dignidade e relações afetivas e
sociais, ocasionando graves danos à saúde física e mental, que podem evoluir
para a incapacidade laborativa, desemprego ou mesmo a morte, constituindo um
risco invisível, porém concreto, nas relações e condições de trabalho.
Nesse
aspecto, apresentam-se os termos da brilhante exposição da MMª Juíza do
Trabalho da 5ª Região, Bahia, Marcia Novaes Guedes, in Mobbing -
Violência Psicológica no Trabalho, Revista LTr, Vol. 67, nº 02, Editora
LTr, São Paulo, SP, 2003, pp. 162/165:
"Mobbing, assédio moral ou
terror psicológico no trabalho são sinônimos destinados a definir a violência
pessoal, moral e psicológica, vertical, horizontal ou ascendente no ambiente de
trabalho. O termo mobbing foi empregado pela primeira vez pelo etiologista
Heinz Lorenz, ao definir o comportamento de certos animais que, circundando
ameaçadoramente outro membro do grupo, provocam sua fuga por medo de um ataque.
(...) No mundo do
trabalho, o assédio moral ou mobbing pode ser de natureza vertical - a violência
parte do chefe ou superior hierárquico; horizontal - a violência é
praticada por um ou vários colegas de mesmo nível hierárquico; ou ascendente -
a violência é praticada pelo grupo de empregados ou funcionários contra um
chefe, gerente ou supervisor hierárquico.
O terror psicológico no trabalho
tem origens psicológicas e sociais que ainda hoje não foram suficientemente
estudadas. Sabe-se, todavia, que, na raiz dessa violência no trabalho,
existe um conflito mal resolvido ou a incapacidade da direção da empresa de
administrar o conflito e gerir adequadamente o poder disciplinar. Por isso
mesmo não se pode mitigar a responsabilidade dos dirigentes das organizações no
exercício do poder diretivo. Tanto a administração rigidamente
hierarquizada, dominada pelo medo e pelo silêncio, quanto a
administração frouxa, onde reina a total insensibilidade para com os valores
éticos, permitem o desenvolvimento de comportamentos psicologicamente doentes,
que dão azo à emulação e à criação de bodes expiatórios.
(...) A
violência psicológica segue uma dinâmica identificada na qual o sujeito
perverso emprega várias modalidades de agressões contra a pessoa.
(...) Como
sabiamente já deduziu o leitor, a vítima do assédio moral ou terror
psicológico é violentada no conjunto de direitos que compõem a personalidade. São
os direitos fundamentais, apreciados sob o ângulo das relações entre os
particulares, aviltados, achincalhados, desrespeitados no nível mais
profundo. O mais terrível é que essa violência se desenrola
sorrateiramente, silenciosamente - a vítima é uma caixa de ressonância
das piores agressões e, por não acreditar que tudo aquilo é contra ela, por
não saber como reagir diante de tamanha violência, por não encontrar apoio
junto aos colegas nem na direção da empresa, por medo de perder o emprego e,
finalmente, porque se considera culpada de toda a situação, dificilmente
consegue escapar das garras do perverso com equilíbrio emocional e psíquico para
enfrentar a situação e se defender do terrorismo ao qual foi condenada. O
dano pessoal, conforme a redefinição do dano moral - tese brilhantemente
construída por Paulo Eduardo Vieira de Oliveira - é a conseqüência jurídica
imediata que deflui da análise do fenômeno sob o ponto de vista da defesa dos
direitos e interesses da pessoa humana.
(...) O assédio moral é uma
violência multilateral, tanto pode ser vertical, horizontal ou ascendente (a
violência que parte dos subordinados contra um chefe), é continuada e visa
excluir a vítima do mundo do trabalho, seja forçando-a a demitir-se, a
aposentar-se precocemente, como também a licenciar-se para tratamento de saúde.
O efeito dessa espécie de violência na vítima é devastador.
(...) No mobbing, o
agressor pode utilizar-se de gestos obscenos, palavras de baixo calão para
agredir a vítima, detratando sua auto-estima e identidade sexual; mas
diferentemente do assédio sexual, cujo objetivo é dominar sexualmente a vítima, o
assédio moral é uma ação estrategicamente desenvolvida para destruir
psicologicamente a vítima e com isso afastá-la do mundo do trabalho. A
violência é sutil, recheada de artimanhas voltadas para confundir a vítima. Conforme
dissemos, os métodos empregados pelo perverso assemelham-se largamente com
aqueles utilizados pelos fascistas para submeter as vítimas e conduzi-las ao
cadafalso sem um protesto. Heinz Leymann definiu o mobbing como a pior espécie
de estresse social e designou-o de psicoterror.
(...) Mobbing não é uma ação
singular, também não é um conflito generalizado. O terror psicológico é uma
estratégia, uma ação sistemática, estruturada, repetida e duradoura.
Em 1993, Heinz Leymann -
considerado hoje o pai do mobbing - definiu o fenômeno como um conflito cuja
ação visa à manipulação da pessoa no sentido não amigável; essa ação pode ser
analisada em três grupos de comportamentos: um grupo de ações se desenvolve
sobre a comunicação com a pessoa atacada, tendendo a levar a pessoa ao absurdo
ou à interrupção da comunicação. Com ele ou ela se grita, se reprova, se
critica continuamente o trabalho a sua vida privada, se faz terrorismo no
telefone, não lhe é dirigida mais a palavra, se rejeita o contato, se faz de
conta que a pessoa não existe, se murmura em sua presença, etc.
Outro grupo e comportamento se
assenta sobre a reputação da pessoa. As táticas utilizadas vão das piadinhas
mentiras, ofensas, ridicularização de um defeito físico, derrissão pública, por
exemplo, de suas opiniões ou idéias, humilhação geral.
Enfim, as ações do terceiro grupo
tendem a manipular a dignidade profissional da pessoa, por exemplo, como que
para puni-la, não lhe é dado trabalho ou lhe dão trabalho sem sentido, ou
humilhante, ou
muito perigoso, ou, ainda, são estabelecidas metas de alcance duvidoso, levando
a vítima a culpar-se e acreditar-se incapaz para o trabalho." (grifamos)
Se houver
mais de um superior incorrendo no infortúnio e se provar que ambas concorreram
dolosamente na violação do direito de outrem, todos responderão solidariamente
pela reparação, por meio de seus bens, de maneira que ao titular da eventual
ação de indenização caberá opção entre acionar um ou todos ao mesmo tempo.
A
causação do dano moral independe de prova, ou melhor, comprovada a ofensa moral
o direito de indenização desta decorre, sendo dela presumido. Desse modo,
significa que o dever de reparar é corolário da verificação do evento danoso,
dispensável, ou mesmo incogitável, a prova do prejuízo.
Esclarece-se,
portanto, que a afirmação de que o dano moral independe de prova decorre muito
mais da natureza imaterial do dano do que das questões fáticas.
O artigo
333 do Código de Processo Civil afirma incumbir ao autor a prova do fato
constitutivo do seu direito; ao réu, a prova quanto à existência de fato
impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Nesse
sentido, frisa-se que é no campo do direito material que os direitos se
constituem, modificam-se, extinguem-se ou sofrem os efeitos de fato impeditivo.
Significa isso que o ônus da prova é determinado por regras de direito material,
muito mais do que por regras processuais.
Porém, a
sistemática adotada pelo nosso ordenamento jurídico prescreve que a prova de
dano moral autônomo ou puro, isto é, desvinculado ao dano material, se satisfaz
com a mera demonstração da ocorrência do ato ilícito, que originou a ofensa
extrapatrimonial.
Segundo
Rui Stoco[1], como o dano
moral é, em verdade, um “não dano”, não haveria como provar, quantificando, o
alcance desse dano, como resuma óbvio. Porque o gravame no plano moral não tem
expressão matemática, nem se materializa no mundo físico e, portanto, não se
indeniza, mas apenas se compensa, é que não se pode falar em prova de um dano
que, a rigor, não existe no plano material.
Na
verdade, significa dizer, em resumo, que o dano em si, porque imaterial, não
depende de prova ou de aferição do seu quantum. Mas o fato e os
reflexos que irradiam, ou seja, a sua potencialidade ofensiva, dependem de comprovação
ou pelo menos que esses reflexos decorram da natureza das coisas e levem à
presunção segura de que a vitima, face as circunstancias, foi atingida em seu
patrimônio subjetivo, seja com relação ao seu exterior, seja ainda, com relação
aos seus sentimentos, enfim, naquilo que lhe seja mais caro e importante.
A
proposição ventilada recebe a chancela do excelso Superior Tribunal de Justiça,
consoante denotam os julgados transcritos abaixo:
Agravo regimental. Recurso
especial não admitido. Omissão inexistente. Danos morais. Súmula nº 07/STJ.
Precedentes da Corte. 1. O acórdão recorrido expressamente afirmou que as
provas, pericial e documental, trazidas aos autos, respaldam o objeto do pedido
inicial, não prosperando a alegação de omissão. 2. O entendimento da Corte
consolidou-se no sentido de que "não há falar em prova do dano moral, mas,
sim, na prova do fato que gerou a dor, o sofrimento, sentimentos íntimos que o
ensejam. Provado assim o fato, impõe-se a condenação" (REsp nº 204.786/SP,
Terceira Turma, de minha relatoria, DJ de 12/02/01).
3. A alegação do recorrente
de que o agravado seria o causador da situação que originou o dano moral colide
frontalmente com o posicionamento do acórdão, adotado com base nas provas dos
autos, conforme pode verificar-se dos trechos acima transcritos. Incidência da
Súmula nº 07/STJ. 4. Agravo regimental desprovido.
(AgRg nos EDcl no Ag 495.358/RJ,
Rel. Ministro CARLOS ALBERTO MENEZES DIREITO, TERCEIRA TURMA, julgado em
04.09.2003, DJ 28.10.2003 p. 285) grifamos
PROCESSO CIVIL - AGRAVO DE
INSTRUMENTO - AGRAVO REGIMENTAL-AÇÃO DE INDENIZAÇÃO-DANOS MORAIS-INSCRIÇÃO
INDEVIDA EM CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO - COMPROVAÇÃO DO DANO MORAL
DESNECESSIDADE - DESPROVIMENTO. 1 - Conforme entendimento firmado nesta
Corte, "não há falar em prova de dano moral, mas, sim, na prova do fato
que gerou a dor, o sofrimento, sentimentos íntimos que o ensejam", para
gerar o dever de indenizar. Precedentes (REsp nºs 261.028/RJ, 294.561/RJ,
661.960/PB e 702.872/MS). 2 - Agravo Regimental desprovido. (AgRg no Ag
701.915/SP, Rel. Ministro JORGE SCARTEZZINI, QUARTA TURMA, julgado em
25.10.2005, DJ 21.11.2005 p. 254) grifamos.
Responsabilidade civil. Danos
materiais e morais. Responsabilidade do banco que causou a inscrição do nome da
autora no BACEN. Pedido incerto. Art. 21 do Código de Processo Civil.
Precedentes da Corte. 1. Pedindo a inicial que o dano moral seja fixado segundo
o prudente arbítrio do Magistrado, não viola qualquer dispositivo de lei
federal a fixação em quantia certa. 2. Provado o fato, não há necessidade da
prova do dano moral, nos termos de persistente jurisprudência da Corte. 3. Se o
pedido é de danos materiais e morais, o deferimento, apenas, do dano moral
provoca a incidência do art. 21 do Código de Processo Civil. 4. Recurso
especial conhecido e provido, em parte. (REsp 261028/RJ, Rel. Ministro
CARLOS ALBERTO MENEZES DIREITO, TERCEIRA TURMA, julgado em 30.05.2001, DJ
20.08.2001 p. 459) grifamos.
A PROVA DO FATO QUE GEROU LESÃO À
REPUTAÇÃO DA PESSOA JURÍDICA É SUFICIENTE PARA A INDENIZAÇÃO DO DANO MORAL.
(STJ, RESP. 169030/RJ, J. 22/10/2001, 3ª TURMA, R. ARI PARGENDLER, DJ
04/02/2002, P. 344)
EM SE TRATANDO DE DIREITO À
IMAGEM, A OBRIGAÇÃO DA REPARAÇÃO DECORRE DO PRÓPRIO USO INDEVIDO DO DIREITO
PERSONALÍSSIMO, NÃO HAVENDO QUE SE COGITAR DE PROVA DA EXISTÊNCIA DE PREJUÍZO
OU DANO. (STJ, RESP. 45305/SP, J. 02/09/1999, 4ª TURMA, R. SÁLVIO DE FIGUEIREDO
TEIXEIRA, DJ 25/10/1999, P. 83)
Como
visto, os prejuízos extrapatrimoniais suportados pela vítima independem de
prova material para emergir o direito à reparação moral, bastando a comprovação
da prática antijurídica perpetrada pelo ofensor.
[1] Stoco, Rui.
Tratado de responsabilidade civil / Rui Stoco. – 6.ed. ver., atual. E ampl.
–São Paulo : Editora Revista dos Tribunais, 2004. p. 1691.
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