quarta-feira, 31 de dezembro de 2014

O homem que bateu em mulher na frente de viatura da polícia e a responsabilidade do Estado


Dois policiais militares estavam no automóvel, que para e recua vagarosamente, enquanto o homem que espanca e empurra uma mulher. A vítima fica caída no chão. Os PMs aparentemente não saem da viatura para perseguir do autor da agressão. Após alguns instantes, uma outra mulher chega ao local e ajuda a vítima a se levantar do chão. O carro da PM vai embora.

agressão aconteceu em Belém, no meio da rua.





Primeiramente, a polícia tem o dever de zelar diligentemente pela segurança pública, pelo direito do cidadão de ir e vir, de não ser molestado, de não ser saqueado, de ter espeitada sua integridade física e moral, é dever da polícia, um compromisso com o rol mais básico dos direitos humanos que devem ser garantidos à imensa maioria de cidadãos honestos e trabalhadores.

As forças policiais com a qualificação militar exercem atividades eminentemente de caráter civil, que tem por objetivo assegurar ao cidadão os direitos e garantias previstos na CF, entre eles o direito à vida, à liberdade, à segurança, à propriedade.

O policial é, antes de tudo um cidadão, e na cidadania deve nutrir sua razão de ser. Irmana-se, assim, a todos os  membros da comunidade em direitos e deveres. Sua condição de cidadania é, portanto, condição primeira. Ademais, exercem suas atividades revestidos das atribuições do Estado.

No fato narrado anteriormente verifica-se uma atuação negativa do Estado através do PM's, pois compete-lhe zelar pela segurança dos cidadãos. O Estado não foi o gerador imediato do dano, no entanto, expôs a vítima a risco, o que foi decisivo para a ocorrência da agressão.

O Estado do Pará deve ser responsabilizado civilmente pela agressão sofrida pela mulher do vídeo, pois a ele é imputado a responsabilidade civil da Administração Pública. Dispõe a Constituição Federal:


Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:...§ 6o As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.

Consagrou-se então a responsabilidade objetiva das pessoas jurídicas de direito público. Significa que a tal responsabilidade passou a fundar-se na causalidade e não mais na culpabilidade, autorizando o novo ordenamento jurídico o reconhecimento da responsabilidade sem culpa de tais pessoas jurídicas. Ou seja, a responsabilidade é inerente ao Estado independente da configuração de dolo ou culpa.

Sobre a matéria, o renomado mestre Caio Mário da Silva Pereira (in Instituições de Direito Civil, Ed. Forense, v. III, 8a ed. 1990, p. 397) assim se posiciona:


"Daí assentarmos a nossa posição já delineada aliás em o n. 115, no tocante a este problema e à sua solução: a regra geral, que deve presidir a responsabilidade civil, e a sua fundamentação na idéia de culpa; mas, sendo insuficiente esta para atender às imposições do progresso, cumpre ao legislador fixar especialmente os casos em que deverá ocorrer a obrigação de reparar, independentemente daquela noção. Não será sempre que a reparação de dano se abstrairá do conceito de culpa, porém quando o autorizar a ordem jurídica positiva"

Nos termos da norma do art. 37, § 6o, da Constituição Federal descabe examinar se houve ou não culpa dos policiais, respondendo objetivamente o Estado pelos danos causados por seus funcionários a terceiros, conforme determina o referido dispositivo.

A Constituição Federal adotou, enfim, a responsabilidade objetiva, mas com fundamento na teoria do risco administrativo, na qual o que importa é a relação de causa e efeito, o nexo de causalidade entre o evento e o resultado.

Sendo assim, verificada a responsabilidade do Estado e o dever de zelar pelo bem-estar dos cidadãos por parte da polícia caberia no caso ação de indenização em face do Estado e possível ação de regresso, posteriormente, em face dos policiais militares a ser promovida pelo Estado.

sábado, 27 de dezembro de 2014

Saúde é direito de todos



Os Direitos Fundamentais são, em essência, direitos representativos das liberdades públicas. Dessa forma, instituem valores eternos e universais que impõem ao Estado fiel observância e amparo irrestrito. Constituem legítimas prerrogativas que consolidam as exigências de liberdade, igualdade e dignidade dos seres humanos, assegurando ao homem uma digna convivência, livre e isonômica.
Conceitua-se o direito à saúde como direito fundamental por ser diretamente ligado à dignidade da pessoa humana e imprescindível a proteção da vida. Sendo condição ao pleno exercício dos demais direitos.
No que tange a saúde, observa-se que é um direito inerente a todos a partir da leitura do artigo 196 da CF/88, que dispõe:

A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação. 


         O art. 6º do Texto Constitucional refere-se à saúde ainda como um direito social, juntamente com a educação, o trabalho, a moradia, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados.
A definição de saúde não pode se achar separada do princípio da dignidade da pessoa humana e do direito à vida. De tal maneira, a artigo 1º da Declaração Universal dos Direitos do Homem dispõe:

todos os seres humanos nascem livres e iguais em dignidade e em direitos. Dotados de razão e de consciência devem agir uns para com os outros em espírito de fraternidade”.

Em outras palavras, o direito à saúde é um direito Público subjetivo e exigível contra o Estado, sendo nítida a existência de um direito individual à saúde. Pode ser compreendido como o conjunto de normas jurídicas reguladoras da atividades  do Poder Público destinadas à ordenar a proteção, promoção e recuperação da saúde.
Por tanto, o direito à saúde é um direito fundamental do qual requer atuação Pública. Entretanto, depreende da configuração econômica social do mesmo, que necessita de capacidade econômica para programar as medidas de efetivação desse direito.
Nesse sentido, o Poder Público esbarra nos empecilhos orçamentários, pois como é sabido que as necessidades são muitas e os recursos escassos.

Referência:
SILVA, Pâmela Vidal.  A judicialização da saúdeanálise sobre o ativismo judicial na efetivação do Sistema Único de Saúde - SUS. 2013. Monografia. Faculdade Ideal. Curso de Direito. Belém-PA. 2013.

terça-feira, 23 de dezembro de 2014

Guarda compartilhada não dispensa pensão alimentícia





Já está valendo a guarda compartilhada como regra quando não houver acordo entre os pais depois do divórcio. A Lei 13.058/2014 foi sancionada –— sem vetos — pela presidente Dilma Rousseff e publicada na edição desta terça-feira (23) do Diário Oficial da União.
O texto, aprovado pelo Senado no final de novembro, muda a redação do Código Civil, que em geral resultava na determinação de guarda compartilhada apenas nos casos em que há boas relações entre os pais após o fim da união. Agora, esse tipo de decisão se estende a casos de separações conflituosas

A ideia é garantir uma divisão equilibrada do tempo de convivência com cada um dos pais, possibilitando a supervisão compartilhada dos interesses do filho. Ambos poderão participar, por exemplo, do ato que autoriza a viagem dos filhos para o exterior ou para a mudança permanente de município.

Em caso de necessidade de medida cautelar que envolva guarda dos filhos, o texto dá preferência à audiência das partes perante o juiz. E é rigoroso com estabelecimentos, como escolas, que se negarem a dar informações a qualquer dos genitores sobre os filhos. Serão multados nesses casos.

A lei estabelece duas situações em que a guarda compartilhada não será adotada: em caso de o juiz avaliar que um dos pais não esteja apto para cuidar do filho ou quando um deles manifeste desejo de não obter a guarda.

Entende-se por guarda compartilhada a responsabilidade conjunta e o exercício de direitos e deveres, por ambos os pais, com relação ao poder familiar dos filhos comuns. Mesmo sendo considerada, por muitos operadores do Direito, a melhor forma de guarda dos filhos após o divórcio dos pais, ainda existem muitas dúvidas e conceitos errôneos acerca de como é aplicada a obrigação alimentar nesses casos.

Em entrevista ao IBDFAM, o professor Waldyr Grisard Filho, presidente da Comissão de Ensino Jurídico de Família do Instituto, esclarece essas questões e afirma: “a guarda compartilhada não dispensa, não faz desaparecer nem cessar  a obrigação alimentar”. Confira a entrevista.

Em que se fundamenta a ideia de que na guarda compartilhada não haveria a obrigação alimentar?
A guarda compartilhada não dispensa, não faz desaparecer nem cessar  a obrigação alimentar. Tal obrigação decorre do dever constitucional de assistência, criação e educação dos filhos menores de idade. A desunião dos pais põe termo aos deveres conjugais da coabitação, da fidelidade e do regime de bens, somente, não porém aos deveres decorrentes  do exercício do poder familiar. Esses deveres, obrigações dos pais em relação aos filhos comuns,  não se modificam ou se alteram com a separação dos genitores, nem mesmo com a nova união que venham a experimentar. Para a manutenção dos filhos, independentemente de permanecerem juntos ou não, ambos devem contribuir na proporção de seus haveres e recursos, como lhes impõe o artigo 1.703 do Código Civil. O critério fundamental é o atinente ao princípio do melhor interesse da criança ou do adolescente e a concreção desse princípio é alcançada com a participação conjunta e igualitária dos pais na formação dos filhos comuns. Portanto, é equivocada a idéia de que a obrigação de sustento, guarda e educação dos filhos menores de idade  deixa de existir na guarda compartilhada, pois a responsabilidade parental não se esvazia. Por isso, não há dispensa ou exoneração da obrigação alimentar.

Quais os motivos para essa confusão conceitual?
Creio que da errônea, ou míope essa compreensão. Entende-se por guarda compartilhada, na dicção legal, a responsabilidade conjunta e o exercício de direitos e deveres, por ambos os pais, concernentes ao poder familiar dos filhos comuns, Não se refere apenas à tutela física, mas também aos demais atributos do múnus a eles atribuídos, criar, assistir, sustentar os filhos menores de idade. No cumprimento desses deveres, o de pagar alimentos – prestação à subsistência digna - não desaparece.

Como é aplicada a obrigação alimentar nos casos de guarda compartilhada?
A rigor, na guarda compartilhada inexiste fixação de valor a título de alimentos, dividindo os pais os encargos de criação e educação dos filhos comuns na proporção de seus haveres e recursos.  Não se trata, portanto, de uma rasa divisão meio-a-meio. O que ocorre, ou pode ocorrer, é uma flexibilização das responsabilidades por esses encargos, pois, independentemente do modelo de guarda aplicado ao caso concreto, sempre existirá o dever de sustento em nome e por conta do exercício do poder familiar. O pai arca com as despesas de escola, por exemplo, compreendendo matrícula, uniforme, material escolar, transporte e atividades extracurriculares. A mãe, por sua vez, suporta as despesas alimentares e plano de saúde. As despesas extraordinárias, como vestuário, lazer e outras, serão enfrentadas em conjunto por ambos os pais, guardada a proporção antes referida. Com a efetiva participação dos pais nos cuidados aos filhos menores até poderia ocorrer uma redução no valor da verba alimentar antes fixada e imposta a um só dos genitores. Pode haver uma fixação mínima para enfrentamento de despesas eventuais (compra de um caderno, um presente ao amigo), imprevistas, e para aquelas outras com material de saúde e higiene.  Essa divisão de responsabilidades, cada genitor assumindo e satisfazendo diretamente certos encargos, minimiza as áreas de atrito e de repetidos conflitos levados ao fórum.

Qual a punição ao genitor inadimplente em guarda conjunta?
Impõe o § 1º do artigo 1.584 do Código Civil, como dever do juiz, de informar pai e mãe, não só o significado da guarda compartilhada, sua importância para os filhos, mas também a similitude de deveres e direitos atribuídos aos genitores, bem assim as sanções pelo descumprimento de suas cláusulas. Se o descumprimento se verificar na satisfação da obrigação alimentar, o inadimplente poderá sofrer execução até com a possibilidade de ver sua prisão decretada, além de outras medidas como a inscrição de seu nome no cadastro de devedores de pensão alimentícia, em empresas de proteção ao crédito como SERASA e SPC, a exemplo do Provimento nº 52 do TJ-MS ou ser levada a protesto a sentença que disciplinou a questão, medidas previstas no Projeto de novo Código de Processo Civil.  Está nos poderes do juiz a modalidade e a extensão da punição ao genitor inadimplente.
Na guarda compartilhada existe a presunção de que os genitores irão compartilhar igualitariamente os gastos de prole. Mesmo assim, pode ser que exista conflito com relação à divisão dos gastos?
Mera presunção, pois, como dito anteriormente, a divisão não se impõe igualitária numericamente, pela aplicação simples do princípio da isonomia, mas na proporcionalidade dos haveres e recursos de cada qual dos genitores. Nada impede que o que paga os estudos despenda R$ 3.000,00/mês e o que paga as despesas de alimentação gaste apenas R$ l.500,00/mês; aqui não há igualdade nem proporcionalidade, mas, se tudo bem acordado e esclarecidas pelo juiz as atribuições de cada um dos pais, dificilmente existirá conflitos supervenientes.  Havendo qualquer alteração ou modificação imotivada da cláusula de guarda, o juiz é chamado a dirimir a controvérsia, baseado na cláusula rebus sic stantibus.

Por que a guarda compartilhada precisa ser incentivada pelos operadores de direito?
Se os padrões sociais e culturais provocaram mudanças nas relações familiares, também as provocaram nas relações paterno/materno-filiais. Assim, no momento em que ocorre a separação do casal apresenta-se a guarda compartilhada como uma opção madura para uma convivência  entre pais e filhos. Nesse sentido, lembro o acórdão paradigmático do STJ [REsp 1.251.000-MG (2011/0084897-5)], pela pena da Ministra Nancy Andrighi, quando afirma que “A guarda compartilhada é o ideal a ser buscado no exercício do Poder Familiar entre pais separados, mesmo que demandem deles reestruturações, concessões e adequações diversas, para que seus filhos possam usufruir, durante sua formação, do ideal psicológico de duplo referencial.” Ainda, “A custódia física conjunta é o ideal a ser buscado na fixação da guarda compartilhada, porque sua implementação quebra a monoparentalidade na criação dos filhos, fato corriqueiro na guarda unilateral, que é substituída  pela implementação de condições propícias à continuidade da existência de fontes bifrontais de exercício do Poder Familiar.” E conclui a Ementa: “A guarda compartilhada deve ser tida como regra, e a custódia física conjunta – sempre que possível – como sua efetiva expressão.” Assim, a guarda compartilhada deve ser incentivada pelos operadores de direito, para alcançar o ideal da plena proteção dos direitos fundamentais da criança e do adolescente, o de conviver em família e ser criado por seus pais.

Fonte: Assessoria de Comunicação do IBDFAM e  Agência Senado

sexta-feira, 19 de dezembro de 2014

Processos penais em curso não podem ser considerados maus antecedentes



“A existência de inquéritos policiais ou de ações penais sem trânsito em julgado não podem ser considerados como maus antecedentes para fins de dosimetria da pena". Esse foi o entendimento fixado pelo STF nesta quarta-feira, 17, durante o julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 591054, com repercussão geral reconhecida. Sobre a matéria, há pelo menos 73 processos nos quais deverá ser aplicado esse entendimento.

Simplificando.

De acordo com o art. 5º, inciso LVII, da Constituição Federal ninguém será considerado culpado antes da sentença condenatória passar pelo trânsito em julgado,  ou seja, quando a sentença torna-se definitiva, não podendo mais ser modificada, seja por ter transcorrido o prazo para a interposição de eventuais recursos ou por não caber mais recurso sobre ela. 

É o chamado principio da presunção de inocência. 

Sendo assim, se alguém tem processos em andamento ainda sem decisão definitiva o primeiro que for julgado não pode levar em consideração os demais para efeitos de cálculo da pena (dosimetria).

A dosimetria atende ao sistema trifásico estabelecido no artigo 68 do Código Penal, ou seja, atendendo a três fases:

A primeira fase consiste na fixação da pena base; Isso se dá pela análise e valoração subjetiva de oito circunstâncias judiciais. São elas:
  • Fixação da Pena Base; 
  • Análise das circunstâncias atenuantes e agravantes
  • Análise das causas de diminuição e de aumento; 
  • Culpabilidade (valoração da culpa ou dolo do agente); 
  • Antecedentes criminais (Análise da vida regressa do indivíduo- Esta análise é feita através da Certidão de antecedentes criminais, emitida pelo juiz; ou pela Folha de antecedentes criminais, emitida pela Polícia civil); 
  • Conduta social (Relacionamento do indivíduo com a família, trabalho e sociedade); 
  • Personalidade do agente (Se o indivíduo possui personalidade voltada para o crime); 
  • Motivos (Motivo mediato); 
  • Circunstâncias do crime (modo pelo qual o crime se deu); 
  • Consequências (além do fato contido na lei); 
  • Comportamento da vítima (Esta nem sempre é valorada, pois na maioria das vezes a vítima não contribui para o crime). 
Nesta análise, quanto maior o número de circunstâncias judiciais desfavoráveis ao réu, mais a pena se afasta do mínimo. O juiz irá estabelecer uma pena base, para que nela se possa atenuar, agravar, aumentar ou diminuir (Próximas etapas da dosimetria).

Na segunda fase da dosimetria se analisa as circunstâncias atenuantes e agravantes. Atenuantes são circunstâncias que sempre atenuam a pena, o artigo 65 do CP elenca as circunstâncias atenuantes (Ex: Artigo 65, I: Ser o agente menor de vinte e um, na data do fato, ou maior de setenta, na data da sentença.).

Agravantes são circunstâncias que agravam a pena, quando não constituem ou qualifiquem o crime. As circunstâncias agravantes são de aplicação obrigatória, e estão previstas nos artigos 61 e 62 do Código Penal. São de aplicação restritiva, não admitindo aplicação por analogia. O legislador não prevê o percentual a ser descontado ou aumentado na pena em função dos agravantes e dos atenuantes.

A terceira fase da dosimetria consiste nas causas especiais de diminuição ou aumento de pena, aplicadas sobre o resultado a que se chegou na segunda fase, estas ora vêm elencadas na parte especial, ora na parte geral.


Prosseguido.
No anteriormente mencionado Recurso Extraordinário (RE) 591054, interposto pelo Ministério Público do Estado de Santa Catarina, se discutia a possibilidade de considerar como maus antecedentes, para fins de dosimetria da pena, a existência de procedimentos criminais em andamento contra o sentenciado. 

O ministro Celso de Mello, ao seguir a maioria dos votos, deu sentido amplo ao princípio constitucional da presunção de inocência. Ele entendeu que não devem ser considerados como maus antecedentes: processos em andamento, sentenças condenatórias ainda não confirmadas (ou seja, recorríveis), indiciamentos de inquérito policial, fatos posteriores não relacionados com o crime praticado em momento anterior, fatos anteriores à maioriadade penal ou sentenças absolutórias.

“Tais situações não permitem que se considere a existência de maus antecedentes diante de um direito fundamental constitucional que assegura, em favor de todos e de cada um de nós independentemente da natureza do ilícito penal supostamente perpetrado, o direito fundamental de sempre ser presumido inocente até o advento do trânsito em julgado”, ressaltou o ministro Celso de Mello.

A maioria da Corte seguiu o relator pelo desprovimento do RE, vencidos os ministros Ricardo Lewandowski, Rosa Weber, Luiz Fux e Cármen Lúcia. 

O julgamento do Recurso em questão tem repercussão geral, instrumento criado pela Emenda Constitucional 45 que faz com que as decisões tomadas pelo Plenário do STF sejam seguidas por outras instâncias do Judiciário.





terça-feira, 16 de dezembro de 2014

Trabalho Doméstico é profissão



O trabalho doméstico assalariado é uma profissão, por mais que os preconceitos e a discriminação digam o contrário. Não é uma “habilidade natural”, portanto precisa ser aprendido, o que demanda qualificação profissional. 
O arco ocupacional do trabalho doméstico abrange uma série de habilidades e conhecimentos interdisciplinares. copa e cozinha; arrumação e limpeza; cuidado com crianças e idosos; portaria e jardim são algumas das áreas de atuação destas trabalhadoras. 
A introdução de novas tecnologias nos lares aumentou a exigência de qualificação da trabalhadora doméstica. Aparelhos de microondas, congeladores, aspiradores de pó, máquinas de lavar e multiprocessadores são alguns dos equipamentos que se sofisticam a cada versão. O envelhecimento da população exige cada vez mais cuidadores/as de idosos. Para todas estas áreas é necessária uma qualificação específica, redefinindo a profissão trabalhadora doméstica. 
Estas mulheres, até então invisíveis, começam a ter vez e voz. Em pesquisa qualitativa realizada pela FENATRAD e em outras atividades verifica-se que, embora as trabalhadoras questionem fortemente a situação atual de precariedade das condições do trabalho doméstico no Brasil, elas têm orgulho de sua profissão e estão dispostas a lutar pela melhoria das condições de vida e salário.

Direitos da empregada doméstica


CARTEIRA DE TRABALHO E PREVIDÊNCIA SOCIAL, DEVIDAMENTE ANOTADA
Devem ser especificadas as condições do contrato de trabalho com a empregada doméstica (data de admissão, salário ajustado e condições especiais, se houver). 

As anotações devem ser efetuadas no prazo de 48 horas, após entregue a Carteira de Trabalho pelo(a) empregado(a), quando da sua admissão. 
A data de admissão a ser anotada corresponde a do primeiro dia de trabalho, mesmo em contrato de experiência.


IRREDUTIBILIDADE SALARIAL
Não é possível reduzir o salário da empregada doméstica após o registro feito na Carteira de Trabalho CTPS.

DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO DE EMPREGADA DOMÉSTICA
Esta gratificação é concedida anualmente a empregada doméstica, em duas parcelas. A primeira, entre os meses de fevereiro e novembro, no valor correspondente a metade do salário do mês anterior, e a segunda, até o dia 20 de dezembro, no valor da remuneração de dezembro, descontado o adiantamento feito.

REPOUSO SEMANAL REMUNERADO
É devido a empregada doméstica preferencialmente aos domingos. Ou seja, não é obrigatoriamente aos domingos, podendo ser acordado outro dia para o repouso durante a semana. 

FERIADOS CIVIS E RELIGIOSOS
As empregadas domésticas possuem direito aos feriados civis e religiosos. Portanto, caso haja trabalho em feriado civil ou religioso o empregador deve proceder com o pagamento do dia em dobro ou conceder uma folga compensatória em outro dia da semana.

FÉRIAS DE 30 (TRINTA) DIAS REMUNERADAS
Remuneradas com, pelo menos, 1/3 a mais que o salário normal, após cada período de 12 meses de serviço prestado à mesma pessoa ou família, contado da data da admissção. Tal período, fixado a critério do(a) empregador(a), deverá ser concedido nos 12 meses subsequentes à data em que o(a) empregado(a) tiver adquirido o direito. 

A empregada doméstica poderá requerer a conversão de 1/3 do valor das férias em abono pecuniário (transformar em dinheiro 1/3 das férias), desde que requeira até 15 dias antes do término do período aquisitivo 
O pagamento da remuneração das férias a empregada doméstica será efetuado até 2 dias antes do início do respectivo perí­odo de gozo


FÉRIAS PROPORCIONAIS, NO TÉRMINO DO CONTRATO DE TRABALHO
No término do contrato de trabalho está assegurado a empregadas domésticas, o direito a férias proporcionais, independentemente da forma de desligamento, mesmo que incompleto o período aquisitivo de 12 meses. Assim, o(a) empregado(a) que pede demissão antes de completar 12 meses de serviço tem direito a férias proporcionais.

ESTABILIDADE NO EMPREGO EM RAZÃO DA GRAVIDEZ
Por força da Lei, foi estendida às empregadas domésticas a estabilidade da gestante desde a confirmação da gravidez até 5 (cinco) meses após o parto. 

LICENÇA À GESTANTE, SEM PREJUÍZO DO EMPREGO E DO SALÁRIO
A duração é de 120 dias. O salário-maternidade será pago diretamente pela Previdência Social à empregada doméstica, em valor correspondente ao do seu último salário de-contribuição, que não será inferior ao salário mínimo e nem superior ao limite máximo do salário-de-contribuição para a Previdência Social. 

LICENÇA-PATERNIDADE
A duração é de 5 dias corridos, para o empregado doméstico, a contar da data do nascimento do filho.

AUXILIO DOENÇA
Será pago pelo INSS a empregada doméstica a partir do primeiro dia de afastamento. Este benefício deverá ser requerido, no máximo, até 30 dias do início da incapacidade. Caso o requerimento seja feito após o 30º dia do afastamento da atividade, o auxílio-doença só será concedido a contar da data de entrada do requerimento.

AVISO PRÉVIO
De, no mínimo, 30 dias. Quando uma das partes quiser rescindir o contrato de trabalho, deverá comunicar à outra sua decisão, com antecedência mínima de 30 dias. 

No caso de dispensa imediata, o(a) empregador(a) deverá efetuar o pagamento relativo aos 30 dias do aviso prévio a empregada doméstica, computando-o como tempo de serviço para efeito de férias e 13º salário. 
A falta de aviso prévio por parte da empregada doméstica dá ao empregador(a) o direito de descontar os salários correspondentes ao respectivo prazo. 
Quando o(a) empregador(a) dispensar a empregada doméstica do cumprimento do aviso prévio, deverá fazer constar, expressamente, do texto do aviso, indenizando o período de 30 dias.


APOSENTADORIA
A aposentadoria por invalidez (carência – 12 contribuições mensais) de empregada doméstica dependerá da verificação da condição de incapacidade, mediante exame médico-pericial a cargo do INSS, e será devida a contar da data do início da incapacidade ou da data da entrada do requerimento, se entre essas datas decorrerem mais de 30 dias. Será automaticamente cancelada quando o(a) aposentado(a) retornar ao trabalho. 

A aposentadoria por idade será devida ao segurado que completar 65 anos e à segurada com 60 anos, uma vez cumprida a carência de 180 contribuições mensais.

INTEGRAÇÃO A PREVIDÊNCIA SOCIAL
A inscrição como empregada doméstica na Previdência Social poderá ser solicitada pela própria empregada doméstica ou pelo(a) empregador(a), em Agência do INSS ou, ainda, pela Internet. 


VALE-TRANSPORTE
É devido a empregada doméstica quando da utilização de meios de transporte coletivo urbano, intermunicipal ou interestadual com características semelhantes ao urbano, para deslocamento residência / trabalho e vice-versa. Para tanto, o(a)empregado(a) deverá declarar a quantidade de vales necessária para o efetivo deslocamento. 

FUNDO DE GARANTIA DO TEMPO DE SERVIÇO (FGTS), BENEFÍCIO OPCIONAL
Para a realização do recolhimento do FGTS e da prestação de informações à Previdência Social da empregada doméstica, o(a) empregador(a) doméstico(a) deverá se dirigir a uma Agência do INSS e inscrever-se no Cadastro Específico do INSS (CEI). A matrícula CEI também poderá ser feita pela internet. 

O recolhimento, no valor de 8% do salário pago ou devido mensalmente a empregada doméstica, será feito até o dia 7 do mês seguinte, mas, se no dia 7 não houver expediente bancário, o recolhimento deverá ser antecipado para o dia útil anterior ao dia 7. 
Para efetuar o recolhimento do FGTS da empregada doméstica, o(a) empregador(a) deverá preencher e assinar a Guia de Recolhimento do FGTS e Informações à Previdência Social – GFIP (disponível em papelarias) e apresentá-la a uma agência da CAIXA ou da rede bancária conveniada. 


SEGURO-DESEMPREGO
Concedido, exclusivamente, a empregada doméstica inscrita no FGTS, por um período mínimo de 15 meses nos últimos 24 meses contados da dispensa sem justa causa, que não está em gozo de qualquer benefício previdenciário de prestação continuada, excetuados auxílio-acidente e pensão por morte, e, ainda, que não possui renda própria de qualquer natureza.

segunda-feira, 15 de dezembro de 2014

FGTS modifica parcelamento de dívidas das empresas


O Conselho Curador do FGTS aprovou em sua última reunião de 2014, ocorrida nesta terça-feira (09), resolução que estabelece novas normas para parcelamento de débito de contribuições devidas ao FGTS e modelo de apresentação de informações da carteira de créditos do FGTS.  A resolução aprova novas critérios para facilitar o parcelamento de débitos de dívidas com o FGTS pelas empresas possibilitando o parcelamento independente de sua fase de cobrança.Pelos novos critérios definidos na resolução o prazo foi definido em 90 meses, com valor mínimo de parcela de R$ 180,00 para micros e pequenos  empregadores - amparados pela Lei Complementar nº 123, de 2006 - e 60 meses, com valor mínimo de R$ 360,00 aos demais empregadores, podendo ser realizado também por meio eletrônico.
Serão observados a prioridade para parcelamento os débitos individualizáveis, ajuizados, inscritos na dívida pública; e os não inscritos em dívida pública, respectivamente, sendo passíveis de parcelamento, inclusive, débitos das empresas com os trabalhadores, após o atraso de mais de 3 parcelas de depósito obrigatório.

A resolução foi publicada no Diário Oficial desta quarta-feira (10) e a medida já entra em vigor, tendo a Caixa um prazo de até 120 dias para regulamentação.
25 anos - O Conselho foi criado em 1996 e nele as representações dos trabalhadores, do governo e dos empregadores definem em reuniões bimestrais como serão aplicados os recursos do FGTS, nas áreas de habitação popular; saneamento básico e infraestrutura urbana. O Fundo tem atualmente um patrimônio de R$ 400 bilhões e o Conselho do FGTS aprovou cerca de R$ 300 bilhões para investimentos nessas áreas no quadriênio 2015-2018.

A proposta orçamentária aprovada pelos conselheiros reserva R$ 76.8 bilhões a serem aplicados nas áreas de habitação, saneamento básico e infraestrutura urbana em 2015, preservando esse mesmo valor para o quadriênio (2015 a 2018).

Em habitação estão previstos anualmente investimentos de R$ 56.5 bilhões, sendo R$ 55.2 bilhões destinados a habitação popular e outros R$ 8.9 bilhões para subsídio a famílias de baixa renda.

Em saneamento básico estão previstos R$ 7.5 bilhões, sendo todo o investimento destinado ao programa Saneamento para Todos. Para a área de infraestrutura urbana serão aplicados R$ 12.8 bilhões pelo programa Pró-Transporte e 800 milhões em operações urbanas consorciadas.

Para o ministro do Trabalho e Emprego, Manoel Dias, que preside o Conselho, a prioridade são investimentos na área social. Os valores ganham volume gradativamente e a expectativa é que eles aumentem ao longo dos períodos.


Fonte: Assessoria de imprensa/MTE

quinta-feira, 11 de dezembro de 2014

Comissão da Verdade identifica autores e vítimas de crimes da ditadura

10 de dezembro de 2014,





A OAB Nacional sediou nesta quarta-feira (1) a apresentação à sociedade civil do relatório final da Comissão Nacional da Verdade. O evento, que contou com a participação de diversas entidades, representantes dos poderes Executivo, Legislativo e Judiciário e familiares de mortos e desaparecidos políticos, aconteceu no Dia Internacional dos Direitos Humanos e foi marcado por discursos em defesa da democracia e pela busca de justiça.
A Comissão Nacional da Verdade foi instituída por lei em 2011 e começou os trabalhos no ano seguinte, se estendendo por dois anos e sete meses. Nesse período, pesquisou todos os arquivos públicos e privados a que teve acesso, ouviu mais de mil testemunhos, realizou audiências públicas em 20 Estados e no Distrito Federal e visitou, juntamente com vítimas da repressão, locais que abrigaram torturas e execuções.
A Comissão é formada por Pedro Dallari, Gilson Dipp, José Carlos Dias, José Paulo Cavalcanti Filho, Maria Rita Kehl, Paulo Sérgio Pinheiro e Rosa Maria Cardoso da Cunha.
“O relatório da Comissão da Verdade, além de ser imprescindível para a memória nacional, resgatando a verdade e possibilitando a justiça, possui a relevante função de estimular o amor à democracia, principalmente entre os jovens, que não viveram os horrores do regime que impedia a liberdade de expressão e que tratava a divergência política como caso de polícia”, afirmou o presidente nacional da OAB, Marcus Vinicius Furtado Coêlho.
O primeiro volume do relatório final da Comissão Nacional da Verdade abre com um histórico da comissão e, em seguida, explica a estrutura do Estado nas graves violações de direitos humanos e como elas viraram política de governo. Segundo Pedro Dallari, coordenador atual, “não foram ações individuais, mas de Estado, com comando que ia do gabinete presidencial até os porões da tortura e da execução”. A terceira parte revela os métodos e práticas dessas violações, no caso tortura, execuções, desaparecimentos forçados e ocultações de cadáver. Acesse aqui o primeiro e o segundo tomo do Volume 1 do relatório.
A quarta parte do primeiro volume apresenta a dinâmica das graves violações, relembrando casos emblemáticos, como o Riocentro e a Guerrilha do Araguaia. Traz também um “mapa do terror”, com descrições dos locais e instituições que apoiaram a ditadura militar. A Comissão Nacional da Verdade aponta também 377 pessoas que têm indícios consistentes de autoria ou associação de crimes de lesa humanidade. A quinta parte apresenta as conclusões e as recomendações da Comissão.
O segundo volume do relatório final da Comissão Nacional da Verdade traz uma série de textos que lidam com o impacto das violações de direitos humanos em segmentos da sociedade, caso dos militares, trabalhadores, camponeses, igrejas cristãs, comunidades indígenas, LGBT, civis que colaboraram com a ditadura e a resistência da sociedade civil. Acesse aqui o segundo volume do relatório.
O terceiro volume, classificado como o de mais significação política e histórica, é dedicado às 434 vítimas reconhecidas. O relatório detalha as circunstâncias de vida e de morte de cada uma, além de estudo apurado sobre os autores envolvidos em cada crime. O terceiro volume foi divido em seis partes: Introdução1950-19691970-19711972-19731973-1974 e 1974-1985.

Fonte: Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil - OAB

quarta-feira, 10 de dezembro de 2014

Senado aprova lei que permite corretores prestarem serviço a mais de uma imobiliária

10/12/2014, 



O Plenário do Senado aprovou na noite de quarta-feira o projeto de lei (PLC 96/2014) que permite que corretores de imóveis tenham contrato de serviço com mais de uma imobiliária. Para que isso seja possível, os corretores poderão estabelecer contratos disciplinados pelas leis civis e não pela consolidação das leis de trabalho, a CLT. O projeto determina que os contratos de associação dos corretores e imobiliárias deverão ser registrados no sindicato dos corretores de imóveis ou nas delegacias da federação nacional dos corretores de imóveis. 

Os Senadores aprovaram o projeto com o compromisso de pedir à Presidente da República vetar o artigo que obriga aos corretores o pagamento de imposto sindical no valor de R$200,40 (duzentos reais e quarenta centavos), obrigação a ser fixada pela CLT.

José Pimentel do PT do Ceará, não concorda com o dispositivo. Explicou que o Congresso aprovou a Lei do Simples Nacional que prevê o pagamento de imposto único de R$05,00 (cinco reais) por mês para os profissionais que recebem menos de 60 mil reais por ano. Alega ainda que aprovar tal contribuição é negar aos corretores todos os benefícios concedidos quando inseridos no Simples Nacional. 

Os Senadores também se comprometeram a aprovar o veto quando ele chegar ao Congresso.




Fonte: Rádio Senado

terça-feira, 9 de dezembro de 2014

Banco Santander deve ressarcir mais de R$ 18,5 mil por saques indevidos e indenizar cliente



A 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Ceará (TJCE) manteve sentença que condenou o Banco Santander Brasil S/A a pagar R$ 3 mil de indenização por danos morais para correntista vítima de saques indevidos. Além disso, deverá ressarcir os valores sacados sem autorização, no valor de R$ 18.590,00, mais juros de 1% a partir da citação. A decisão, proferida nesta quarta-feira (19/11), teve a relatoria do desembargador Carlos Alberto Mendes Forte.
De acordo com os autos, em março de 2006, o cliente tentou efetuar saque na conta corrente e percebeu que não havia saldo. Depois, constatou que haviam sido feitos 17 saques de mil reais, em dias alternados. Todo dinheiro depositado pelo correntista, no valor de R$ 14 mil, havia sumido. Além disso, as retiradas ocasionaram débito de mais de R$ 4 mil no cheque especial.
Ao procurar o gerente da agência, foi orientado a fazer um pedido administrativo, mas como resposta, o banco disse não ter responsabilidade sobre o ocorrido. Por isso, o consumidor ajuizou ação com pedido de indenização por danos morais e materiais.
Na contestação, o Santander argumentou que não pode ser responsabilizado porque sempre prezou pela lisura e comprometimento com os correntistas. Disse que o correntista foi vítima do próprio erro e pediu a improcedência da ação.
Ao analisar o caso, em julho deste ano, o juiz José Edmilson de Oliveira, da 5ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza, condenou a instituição financeira a ressarcir os valores sacadas indevidamente e a pagar indenização moral de R$ 3 mil.
Inconformado, o banco interpôs apelação (nº 0021995-20.2006.8.06.0001) apelação no TJCE. Sustentou que a conduta do cliente é, no mínimo, estranha, pois os saques realizados na conta foram feitos usando cartão e senha em terminais bancários 24 horas. Alegou ainda ser culpa exclusiva do consumidor que não teve cuidado com os cartões e senhas. Argumentou também que a inscrição do devedor em cadastro de inadimplentes é conduta lícita e não deve gerar o dever de indenizar.
Ao analisar o caso, a 5ª Câmara Cível manteve a condenação, acompanhando o voto do relator. “As provas carreadas aos autos são indicativas do direito do autor, até porque a instituição bancária nada opôs para refutar o direito do autor, tendo simplesmente se limitado a fazer afirmações genéricas de que a culpa seria exclusiva do correntista”.
Fonte: TJCE