“A existência de inquéritos policiais ou de ações penais sem trânsito em julgado não podem ser considerados como maus antecedentes para fins de dosimetria da pena". Esse foi o entendimento fixado pelo STF nesta quarta-feira, 17, durante o julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 591054, com repercussão geral reconhecida. Sobre a matéria, há pelo menos 73 processos nos quais deverá ser aplicado esse entendimento.
Simplificando.
De acordo com o art. 5º, inciso LVII, da Constituição Federal ninguém será considerado culpado antes da sentença condenatória passar pelo trânsito em julgado, ou seja, quando a sentença torna-se definitiva, não podendo mais ser modificada, seja por ter transcorrido o prazo para a interposição de eventuais recursos ou por não caber mais recurso sobre ela.
É o chamado principio da presunção de inocência.
Sendo assim, se alguém tem processos em andamento ainda sem decisão definitiva o primeiro que for julgado não pode levar em consideração os demais para efeitos de cálculo da pena (dosimetria).
A dosimetria atende ao sistema trifásico estabelecido no artigo 68 do Código Penal, ou seja, atendendo a três fases:
A primeira fase consiste na fixação da pena base; Isso se dá pela análise e valoração subjetiva de oito circunstâncias judiciais. São elas:
- Fixação da Pena Base;
- Análise das circunstâncias atenuantes e agravantes;
- Análise das causas de diminuição e de aumento;
- Culpabilidade (valoração da culpa ou dolo do agente);
- Antecedentes criminais (Análise da vida regressa do indivíduo- Esta análise é feita através da Certidão de antecedentes criminais, emitida pelo juiz; ou pela Folha de antecedentes criminais, emitida pela Polícia civil);
- Conduta social (Relacionamento do indivíduo com a família, trabalho e sociedade);
- Personalidade do agente (Se o indivíduo possui personalidade voltada para o crime);
- Motivos (Motivo mediato);
- Circunstâncias do crime (modo pelo qual o crime se deu);
- Consequências (além do fato contido na lei);
- Comportamento da vítima (Esta nem sempre é valorada, pois na maioria das vezes a vítima não contribui para o crime).
Nesta análise, quanto maior o número de circunstâncias judiciais desfavoráveis ao réu, mais a pena se afasta do mínimo. O juiz irá estabelecer uma pena base, para que nela se possa atenuar, agravar, aumentar ou diminuir (Próximas etapas da dosimetria).
Na segunda fase da dosimetria se analisa as circunstâncias atenuantes e agravantes. Atenuantes são circunstâncias que sempre atenuam a pena, o artigo 65 do CP elenca as circunstâncias atenuantes (Ex: Artigo 65, I: Ser o agente menor de vinte e um, na data do fato, ou maior de setenta, na data da sentença.).
Agravantes são circunstâncias que agravam a pena, quando não constituem ou qualifiquem o crime. As circunstâncias agravantes são de aplicação obrigatória, e estão previstas nos artigos 61 e 62 do Código Penal. São de aplicação restritiva, não admitindo aplicação por analogia. O legislador não prevê o percentual a ser descontado ou aumentado na pena em função dos agravantes e dos atenuantes.
A terceira fase da dosimetria consiste nas causas especiais de diminuição ou aumento de pena, aplicadas sobre o resultado a que se chegou na segunda fase, estas ora vêm elencadas na parte especial, ora na parte geral.
Na segunda fase da dosimetria se analisa as circunstâncias atenuantes e agravantes. Atenuantes são circunstâncias que sempre atenuam a pena, o artigo 65 do CP elenca as circunstâncias atenuantes (Ex: Artigo 65, I: Ser o agente menor de vinte e um, na data do fato, ou maior de setenta, na data da sentença.).
Agravantes são circunstâncias que agravam a pena, quando não constituem ou qualifiquem o crime. As circunstâncias agravantes são de aplicação obrigatória, e estão previstas nos artigos 61 e 62 do Código Penal. São de aplicação restritiva, não admitindo aplicação por analogia. O legislador não prevê o percentual a ser descontado ou aumentado na pena em função dos agravantes e dos atenuantes.
A terceira fase da dosimetria consiste nas causas especiais de diminuição ou aumento de pena, aplicadas sobre o resultado a que se chegou na segunda fase, estas ora vêm elencadas na parte especial, ora na parte geral.
No anteriormente mencionado Recurso Extraordinário (RE) 591054, interposto pelo Ministério Público do Estado de Santa Catarina, se discutia a possibilidade de considerar como maus antecedentes, para fins de dosimetria da pena, a existência de procedimentos criminais em andamento contra o sentenciado.
O ministro Celso de Mello, ao seguir a maioria dos votos, deu sentido amplo ao princípio constitucional da presunção de inocência. Ele entendeu que não devem ser considerados como maus antecedentes: processos em andamento, sentenças condenatórias ainda não confirmadas (ou seja, recorríveis), indiciamentos de inquérito policial, fatos posteriores não relacionados com o crime praticado em momento anterior, fatos anteriores à maioriadade penal ou sentenças absolutórias.
“Tais situações não permitem que se considere a existência de maus antecedentes diante de um direito fundamental constitucional que assegura, em favor de todos e de cada um de nós independentemente da natureza do ilícito penal supostamente perpetrado, o direito fundamental de sempre ser presumido inocente até o advento do trânsito em julgado”, ressaltou o ministro Celso de Mello.
A maioria da Corte seguiu o relator pelo desprovimento do RE, vencidos os ministros Ricardo Lewandowski, Rosa Weber, Luiz Fux e Cármen Lúcia.
O julgamento do Recurso em questão tem repercussão geral, instrumento criado pela Emenda Constitucional 45 que faz com que as decisões tomadas pelo Plenário do STF sejam seguidas por outras instâncias do Judiciário.
Processo relacionado: RExt 591054
http://www.stf.jus.br/portal/processo/verProcessoAndamento.asp?numero=591054&classe=RE&origem=AP&recurso=0&tipoJulgamento=M
Nenhum comentário:
Postar um comentário