O trabalho doméstico assalariado é uma profissão, por mais que os preconceitos e a discriminação digam o contrário. Não é uma “habilidade natural”, portanto precisa ser aprendido, o que demanda qualificação profissional.
O arco ocupacional do trabalho doméstico abrange uma série de habilidades e conhecimentos interdisciplinares. copa e cozinha; arrumação e limpeza; cuidado com crianças e idosos; portaria e jardim são algumas das áreas de atuação destas trabalhadoras.
A introdução de novas tecnologias nos lares aumentou a exigência de qualificação da trabalhadora doméstica. Aparelhos de microondas, congeladores, aspiradores de pó, máquinas de lavar e multiprocessadores são alguns dos equipamentos que se sofisticam a cada versão. O envelhecimento da população exige cada vez mais cuidadores/as de idosos. Para todas estas áreas é necessária uma qualificação específica, redefinindo a profissão trabalhadora doméstica.
Estas mulheres, até então invisíveis, começam a ter vez e voz. Em pesquisa qualitativa realizada pela FENATRAD e em outras atividades verifica-se que, embora as trabalhadoras questionem fortemente a situação atual de precariedade das condições do trabalho doméstico no Brasil, elas têm orgulho de sua profissão e estão dispostas a lutar pela melhoria das condições de vida e salário.
Direitos da empregada doméstica
CARTEIRA DE TRABALHO E PREVIDÊNCIA SOCIAL, DEVIDAMENTE
ANOTADA
Devem ser especificadas as condições do contrato de
trabalho com a empregada doméstica (data de admissão, salário ajustado e
condições especiais, se houver).
As anotações devem ser efetuadas no prazo de 48 horas, após entregue a Carteira
de Trabalho pelo(a) empregado(a), quando da sua admissão.
A data de admissão a ser anotada corresponde a do primeiro dia de trabalho,
mesmo em contrato de experiência.
IRREDUTIBILIDADE SALARIAL
Não é possível reduzir o salário da empregada doméstica após
o registro feito na Carteira de Trabalho CTPS.
DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO DE EMPREGADA DOMÉSTICA
Esta gratificação é concedida anualmente a empregada
doméstica, em duas parcelas. A primeira, entre os meses de fevereiro e
novembro, no valor correspondente a metade do salário do mês anterior, e a
segunda, até o dia 20 de dezembro, no valor da remuneração de dezembro,
descontado o adiantamento feito.
REPOUSO SEMANAL REMUNERADO
É devido a empregada doméstica preferencialmente aos
domingos. Ou seja, não é obrigatoriamente aos domingos, podendo ser acordado outro dia para o repouso durante a semana.
FERIADOS CIVIS E RELIGIOSOS
As empregadas domésticas possuem direito aos feriados civis
e religiosos. Portanto, caso haja trabalho em feriado civil ou religioso o
empregador deve proceder com o pagamento do dia em dobro ou conceder uma folga
compensatória em outro dia da semana.
FÉRIAS DE 30 (TRINTA) DIAS REMUNERADAS
Remuneradas com, pelo menos, 1/3 a mais que o salário
normal, após cada período de 12 meses de serviço prestado à mesma pessoa ou
família, contado da data da admissção. Tal período, fixado a critério do(a)
empregador(a), deverá ser concedido nos 12 meses subsequentes à data em que
o(a) empregado(a) tiver adquirido o direito.
A empregada doméstica poderá requerer a conversão de 1/3 do valor das férias em
abono pecuniário (transformar em dinheiro 1/3 das férias), desde que requeira
até 15 dias antes do término do período aquisitivo
O pagamento da remuneração das férias a empregada doméstica será efetuado até 2
dias antes do início do respectivo período de gozo
FÉRIAS PROPORCIONAIS, NO TÉRMINO DO CONTRATO DE TRABALHO
No término do contrato de trabalho está assegurado a
empregadas domésticas, o direito a férias proporcionais, independentemente da
forma de desligamento, mesmo que incompleto o período aquisitivo de 12 meses.
Assim, o(a) empregado(a) que pede demissão antes de completar 12 meses de
serviço tem direito a férias proporcionais.
ESTABILIDADE NO EMPREGO EM RAZÃO DA GRAVIDEZ
Por força da Lei, foi estendida às empregadas domésticas a
estabilidade da gestante desde a confirmação da gravidez até 5 (cinco) meses
após o parto.
LICENÇA À GESTANTE, SEM PREJUÍZO DO EMPREGO E DO SALÁRIO
A duração é de 120 dias. O salário-maternidade será pago
diretamente pela Previdência Social à empregada doméstica, em valor
correspondente ao do seu último salário de-contribuição, que não será inferior
ao salário mínimo e nem superior ao limite máximo do salário-de-contribuição
para a Previdência Social.
LICENÇA-PATERNIDADE
A duração é de 5 dias corridos, para o empregado doméstico,
a contar da data do nascimento do filho.
AUXILIO DOENÇA
Será pago pelo INSS a empregada doméstica a partir do
primeiro dia de afastamento. Este benefício deverá ser requerido, no máximo,
até 30 dias do início da incapacidade. Caso o requerimento seja feito após o
30º dia do afastamento da atividade, o auxílio-doença só será concedido a
contar da data de entrada do requerimento.
AVISO PRÉVIO
De, no mínimo, 30 dias. Quando uma das partes quiser
rescindir o contrato de trabalho, deverá comunicar à outra sua decisão, com
antecedência mínima de 30 dias.
No caso de dispensa imediata, o(a) empregador(a) deverá efetuar o pagamento
relativo aos 30 dias do aviso prévio a empregada doméstica, computando-o como
tempo de serviço para efeito de férias e 13º salário.
A falta de aviso prévio por parte da empregada doméstica dá ao empregador(a) o
direito de descontar os salários correspondentes ao respectivo prazo.
Quando o(a) empregador(a) dispensar a empregada doméstica do cumprimento do
aviso prévio, deverá fazer constar, expressamente, do texto do aviso, indenizando
o período de 30 dias.
APOSENTADORIA
A aposentadoria por invalidez (carência – 12 contribuições
mensais) de empregada doméstica dependerá da verificação da condição de
incapacidade, mediante exame médico-pericial a cargo do INSS, e será devida a contar
da data do início da incapacidade ou da data da entrada do requerimento, se
entre essas datas decorrerem mais de 30 dias. Será automaticamente cancelada
quando o(a) aposentado(a) retornar ao trabalho.
A aposentadoria por idade será devida ao segurado que completar 65 anos e à
segurada com 60 anos, uma vez cumprida a carência de 180 contribuições mensais.
INTEGRAÇÃO A PREVIDÊNCIA SOCIAL
A inscrição como empregada doméstica na Previdência Social
poderá ser solicitada pela própria empregada doméstica ou pelo(a)
empregador(a), em Agência do INSS ou, ainda, pela Internet.
VALE-TRANSPORTE
É devido a empregada doméstica quando da utilização de meios
de transporte coletivo urbano, intermunicipal ou interestadual com
características semelhantes ao urbano, para deslocamento residência / trabalho
e vice-versa. Para tanto, o(a)empregado(a) deverá declarar a quantidade de
vales necessária para o efetivo deslocamento.
FUNDO DE GARANTIA DO TEMPO DE SERVIÇO (FGTS), BENEFÍCIO
OPCIONAL
Para a realização do recolhimento do FGTS e da prestação de
informações à Previdência Social da empregada doméstica, o(a) empregador(a)
doméstico(a) deverá se dirigir a uma Agência do INSS e inscrever-se no Cadastro
Específico do INSS (CEI). A matrícula CEI também poderá ser feita pela
internet.
O recolhimento, no valor de 8% do salário pago ou devido mensalmente a
empregada doméstica, será feito até o dia 7 do mês seguinte, mas, se no dia 7
não houver expediente bancário, o recolhimento deverá ser antecipado para o dia
útil anterior ao dia 7.
Para efetuar o recolhimento do FGTS da empregada doméstica, o(a) empregador(a)
deverá preencher e assinar a Guia de Recolhimento do FGTS e Informações à
Previdência Social – GFIP (disponível em papelarias) e apresentá-la a uma
agência da CAIXA ou da rede bancária conveniada.
SEGURO-DESEMPREGO
Concedido, exclusivamente, a empregada doméstica inscrita no
FGTS, por um período mínimo de 15 meses nos últimos 24 meses contados da
dispensa sem justa causa, que não está em gozo de qualquer benefício
previdenciário de prestação continuada, excetuados auxílio-acidente e pensão
por morte, e, ainda, que não possui renda própria de qualquer natureza.
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