sábado, 27 de dezembro de 2014

Saúde é direito de todos



Os Direitos Fundamentais são, em essência, direitos representativos das liberdades públicas. Dessa forma, instituem valores eternos e universais que impõem ao Estado fiel observância e amparo irrestrito. Constituem legítimas prerrogativas que consolidam as exigências de liberdade, igualdade e dignidade dos seres humanos, assegurando ao homem uma digna convivência, livre e isonômica.
Conceitua-se o direito à saúde como direito fundamental por ser diretamente ligado à dignidade da pessoa humana e imprescindível a proteção da vida. Sendo condição ao pleno exercício dos demais direitos.
No que tange a saúde, observa-se que é um direito inerente a todos a partir da leitura do artigo 196 da CF/88, que dispõe:

A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação. 


         O art. 6º do Texto Constitucional refere-se à saúde ainda como um direito social, juntamente com a educação, o trabalho, a moradia, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados.
A definição de saúde não pode se achar separada do princípio da dignidade da pessoa humana e do direito à vida. De tal maneira, a artigo 1º da Declaração Universal dos Direitos do Homem dispõe:

todos os seres humanos nascem livres e iguais em dignidade e em direitos. Dotados de razão e de consciência devem agir uns para com os outros em espírito de fraternidade”.

Em outras palavras, o direito à saúde é um direito Público subjetivo e exigível contra o Estado, sendo nítida a existência de um direito individual à saúde. Pode ser compreendido como o conjunto de normas jurídicas reguladoras da atividades  do Poder Público destinadas à ordenar a proteção, promoção e recuperação da saúde.
Por tanto, o direito à saúde é um direito fundamental do qual requer atuação Pública. Entretanto, depreende da configuração econômica social do mesmo, que necessita de capacidade econômica para programar as medidas de efetivação desse direito.
Nesse sentido, o Poder Público esbarra nos empecilhos orçamentários, pois como é sabido que as necessidades são muitas e os recursos escassos.

Referência:
SILVA, Pâmela Vidal.  A judicialização da saúdeanálise sobre o ativismo judicial na efetivação do Sistema Único de Saúde - SUS. 2013. Monografia. Faculdade Ideal. Curso de Direito. Belém-PA. 2013.

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