Os Direitos Fundamentais são, em essência, direitos representativos das
liberdades públicas. Dessa forma, instituem valores eternos e universais que
impõem ao Estado fiel observância e amparo irrestrito. Constituem legítimas
prerrogativas que consolidam as exigências de
liberdade, igualdade e dignidade dos seres humanos, assegurando ao homem uma
digna convivência, livre e isonômica.
Conceitua-se o direito à saúde como direito
fundamental por ser diretamente ligado à dignidade da pessoa humana e imprescindível a proteção da vida. Sendo condição ao pleno exercício
dos demais direitos.
No que tange a saúde, observa-se que é um direito inerente a todos a partir da leitura do artigo 196 da CF/88, que dispõe:
A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.
O art. 6º do Texto
Constitucional refere-se à saúde ainda como um direito social, juntamente com a
educação, o trabalho, a moradia, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à
infância, a assistência aos desamparados.
A definição de saúde não pode se achar separada do princípio da dignidade da pessoa humana e do direito à
vida. De tal maneira, a artigo
1º da Declaração Universal dos Direitos do Homem dispõe:
“todos os seres humanos nascem livres e iguais em dignidade e em direitos. Dotados de razão e de consciência devem agir uns para com os outros em espírito de fraternidade”.
Em outras palavras, o direito à saúde é um direito
Público subjetivo e exigível contra o Estado, sendo nítida a existência de um
direito individual à saúde. Pode ser compreendido como o conjunto de normas
jurídicas reguladoras da atividades do
Poder Público destinadas à ordenar a proteção, promoção e recuperação da saúde.
Por tanto, o direito à saúde é um
direito fundamental do qual requer atuação Pública. Entretanto, depreende da
configuração econômica social do mesmo, que necessita de capacidade econômica
para programar as medidas de efetivação desse direito.
Nesse sentido, o Poder Público esbarra nos
empecilhos orçamentários, pois como é sabido que as necessidades são muitas e os
recursos escassos.
Referência:
SILVA, Pâmela Vidal. A judicialização da saúde: análise sobre o ativismo judicial na efetivação do Sistema Único de Saúde - SUS. 2013. Monografia. Faculdade Ideal. Curso de Direito. Belém-PA. 2013.
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