Dois policiais militares estavam no automóvel, que para e
recua vagarosamente, enquanto o homem que espanca e empurra uma mulher. A vítima fica caída no chão. Os PMs aparentemente não saem
da viatura para perseguir do autor da agressão. Após alguns instantes, uma
outra mulher chega ao local e ajuda a vítima a se levantar do chão. O carro da
PM vai embora.
A agressão aconteceu em Belém,
no meio da rua.
Primeiramente, a polícia tem o dever de zelar diligentemente pela segurança
pública, pelo direito do cidadão de ir e vir, de não ser molestado, de não ser
saqueado, de ter espeitada sua integridade física e moral, é dever da polícia,
um compromisso com o rol mais básico dos direitos humanos que devem ser
garantidos à imensa maioria de cidadãos honestos e trabalhadores.
O
policial é, antes de tudo um cidadão, e na cidadania deve nutrir sua razão de
ser. Irmana-se, assim, a todos os membros
da comunidade em direitos e deveres. Sua condição de cidadania é, portanto,
condição primeira. Ademais, exercem suas atividades revestidos das atribuições do Estado.
No fato narrado
anteriormente verifica-se uma atuação negativa do Estado através do PM's, pois compete-lhe zelar pela segurança dos cidadãos. O Estado não foi o gerador imediato do
dano, no entanto, expôs a vítima a risco, o que foi decisivo para a ocorrência
da agressão.
O Estado do Pará deve ser
responsabilizado civilmente pela agressão sofrida pela mulher do vídeo, pois a
ele é imputado a responsabilidade civil da
Administração Pública. Dispõe a Constituição Federal:
Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:...§ 6o As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.
Consagrou-se então a responsabilidade objetiva das pessoas jurídicas de direito público. Significa que a tal responsabilidade passou a fundar-se na causalidade e não mais na culpabilidade, autorizando o novo ordenamento jurídico o reconhecimento da responsabilidade sem culpa de tais pessoas jurídicas. Ou seja, a responsabilidade é inerente ao Estado independente da configuração de dolo ou culpa.
Sobre a matéria, o
renomado mestre Caio Mário da Silva Pereira (in Instituições de Direito Civil,
Ed. Forense, v. III, 8a ed. 1990, p. 397) assim se posiciona:
"Daí assentarmos a nossa posição já delineada aliás em o n. 115, no tocante a este problema e à sua solução: a regra geral, que deve presidir a responsabilidade civil, e a sua fundamentação na idéia de culpa; mas, sendo insuficiente esta para atender às imposições do progresso, cumpre ao legislador fixar especialmente os casos em que deverá ocorrer a obrigação de reparar, independentemente daquela noção. Não será sempre que a reparação de dano se abstrairá do conceito de culpa, porém quando o autorizar a ordem jurídica positiva"
Nos termos da norma do
art. 37, § 6o, da Constituição Federal descabe examinar se houve ou não culpa
dos policiais, respondendo objetivamente o Estado pelos danos causados por seus
funcionários a terceiros, conforme determina o referido dispositivo.
A Constituição Federal
adotou, enfim, a responsabilidade objetiva, mas com fundamento na teoria do
risco administrativo, na qual o que importa é a relação de causa e efeito, o
nexo de causalidade entre o evento e o resultado.
Sendo
assim, verificada a responsabilidade do Estado e o dever de zelar pelo bem-estar
dos cidadãos por parte da polícia caberia no caso ação de indenização em face
do Estado e possível ação de regresso, posteriormente, em face dos policiais
militares a ser promovida pelo Estado.
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