quarta-feira, 31 de dezembro de 2014

O homem que bateu em mulher na frente de viatura da polícia e a responsabilidade do Estado


Dois policiais militares estavam no automóvel, que para e recua vagarosamente, enquanto o homem que espanca e empurra uma mulher. A vítima fica caída no chão. Os PMs aparentemente não saem da viatura para perseguir do autor da agressão. Após alguns instantes, uma outra mulher chega ao local e ajuda a vítima a se levantar do chão. O carro da PM vai embora.

agressão aconteceu em Belém, no meio da rua.





Primeiramente, a polícia tem o dever de zelar diligentemente pela segurança pública, pelo direito do cidadão de ir e vir, de não ser molestado, de não ser saqueado, de ter espeitada sua integridade física e moral, é dever da polícia, um compromisso com o rol mais básico dos direitos humanos que devem ser garantidos à imensa maioria de cidadãos honestos e trabalhadores.

As forças policiais com a qualificação militar exercem atividades eminentemente de caráter civil, que tem por objetivo assegurar ao cidadão os direitos e garantias previstos na CF, entre eles o direito à vida, à liberdade, à segurança, à propriedade.

O policial é, antes de tudo um cidadão, e na cidadania deve nutrir sua razão de ser. Irmana-se, assim, a todos os  membros da comunidade em direitos e deveres. Sua condição de cidadania é, portanto, condição primeira. Ademais, exercem suas atividades revestidos das atribuições do Estado.

No fato narrado anteriormente verifica-se uma atuação negativa do Estado através do PM's, pois compete-lhe zelar pela segurança dos cidadãos. O Estado não foi o gerador imediato do dano, no entanto, expôs a vítima a risco, o que foi decisivo para a ocorrência da agressão.

O Estado do Pará deve ser responsabilizado civilmente pela agressão sofrida pela mulher do vídeo, pois a ele é imputado a responsabilidade civil da Administração Pública. Dispõe a Constituição Federal:


Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:...§ 6o As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.

Consagrou-se então a responsabilidade objetiva das pessoas jurídicas de direito público. Significa que a tal responsabilidade passou a fundar-se na causalidade e não mais na culpabilidade, autorizando o novo ordenamento jurídico o reconhecimento da responsabilidade sem culpa de tais pessoas jurídicas. Ou seja, a responsabilidade é inerente ao Estado independente da configuração de dolo ou culpa.

Sobre a matéria, o renomado mestre Caio Mário da Silva Pereira (in Instituições de Direito Civil, Ed. Forense, v. III, 8a ed. 1990, p. 397) assim se posiciona:


"Daí assentarmos a nossa posição já delineada aliás em o n. 115, no tocante a este problema e à sua solução: a regra geral, que deve presidir a responsabilidade civil, e a sua fundamentação na idéia de culpa; mas, sendo insuficiente esta para atender às imposições do progresso, cumpre ao legislador fixar especialmente os casos em que deverá ocorrer a obrigação de reparar, independentemente daquela noção. Não será sempre que a reparação de dano se abstrairá do conceito de culpa, porém quando o autorizar a ordem jurídica positiva"

Nos termos da norma do art. 37, § 6o, da Constituição Federal descabe examinar se houve ou não culpa dos policiais, respondendo objetivamente o Estado pelos danos causados por seus funcionários a terceiros, conforme determina o referido dispositivo.

A Constituição Federal adotou, enfim, a responsabilidade objetiva, mas com fundamento na teoria do risco administrativo, na qual o que importa é a relação de causa e efeito, o nexo de causalidade entre o evento e o resultado.

Sendo assim, verificada a responsabilidade do Estado e o dever de zelar pelo bem-estar dos cidadãos por parte da polícia caberia no caso ação de indenização em face do Estado e possível ação de regresso, posteriormente, em face dos policiais militares a ser promovida pelo Estado.

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