Em julgamento de recurso especial sob rito dos repetitivos, a Primeira Seção do Superior
Tribunal de Justiça (STJ) definiu que o Imposto sobre Produtos
Industrializados (IPI) não incide sobre veículo importado para uso próprio,
uma vez que o fato gerador do tributo é a operação de natureza mercantil ou
assemelhada. A decisão também levou em conta o princípio da não
cumulatividade.
O colegiado, por maioria, acompanhou o entendimento do ministro
Humberto Martins, relator do recurso. "Segundo o artigo 49 do Código
Tributário Nacional, o valor pago na operação imediatamente anterior deve ser
abatido do mesmo imposto em operação posterior. Ocorre que, no caso, por se
tratar de consumidor final, tal abatimento não poderia ser realizado",
afirmou o ministro.
Assim, a Primeira Seção deu provimento ao recurso do consumidor e
restabeleceu a sentença que reconheceu a inexigibilidade do IPI.
Princípio da isonomia
Para os ministros que ficaram vencidos, a tributação pelo IPI é
necessária para haver isonomia de tratamento tributário entre a indústria
estrangeira e a nacional.
Além disso, não há como supor a cobrança do IPI em operação anterior,
sendo a importação, em relação ao importador consumidor final, a operação
inicial e única, sobre a qual deve incidir o imposto.
"Não havendo operação anterior nem posterior, no caso do
consumidor final importador, não há razoabilidade lógica em cogitar da
aplicabilidade do princípio da não cumulatividade", assinalou o ministro
Mauro Campbell Marques, ao divergir do relator.
Além dele, divergiram os ministros Eliana Calmon, hoje aposentada, e
Napoleão Nunes Maia Filho e a desembargadora convocada Marga Tesller. Maia
Filho destacou que o IPI é um imposto de natureza regulatória, e não
meramente arrecadatória, o que exige um tratamento generalizado,
uniformizado, não individual, sem fazer distinção entre quem importa para uso
próprio ou mercantil.
Entenda o caso
O consumidor impetrou mandado de segurança (remédio constitucional cabível para assegurar direito líquido e certo) para afastar o IPI por
ocasião do desembaraço aduaneiro de motocicleta importada para uso próprio,
bem como para suspender a exigibilidade das contribuições sociais
PIS-Importação e Cofins- Importação.
A sentença reconheceu a inexigibilidade do IPI e determinou que a base
de cálculo do PIS-Importação e da Cofins-Importação fosse somente o valor
aduaneiro.
O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) reformou a sentença e
declarou exigível o recolhimento do IPI, decisão contra a qual o importador
recorreu ao STJ.
Essa decisão do STJ tem caráter de recurso repetitivo, o que significa dizer que todos os demais processos que se fundam em questões de direito idênticas serão julgadas de maneira igual. Ou seja, se torna um parâmetro a ser seguido.
Tal instituto visa garantir a segurança jurídica de tal modo que ações idênticas não sejam julgadas de maneira distintas, bem como, visa amenizar a sobrecarga do Judiciário.
Fonte: Nacional de Direito
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sexta-feira, 20 de março de 2015
Não incide IPI sobre veículo importado para uso próprio
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