“Abusividade” significa tirar proveito do pouco conhecimento do
Consumidor, que não consegue entender a matemática financeira dos bancos. Os
contratos são obscuros na grande maioria das vezes, com cláusulas de difícil
compreensão, que não explicitam corretamente como os juros são aplicados e que
restringem sobremaneira os direitos do Cliente/Consumidor.
São todas consideradas cláusulas “abusivas”, e, portanto, nulas de
pleno direito. Ademais, todo contrato do qual
não seja dado prévio conhecimento não obriga o signatário, mesmo após
sua assinatura.
O que ocorre na grande maioria dos casos é que os Contratos
Bancários, muito embora apresentem a indicação do percentual dos juros, não
demonstram como esses juros são aplicados. Na incidência dos juros sobre a
dívida ocorre o que em Direito denomina-se ANATOCISMO, ou seja, a
cobrança de juros sobre juros.
Aplica-se o fator compensatório várias vezes sobre um
único valor, de forma que o valor inicial sofra uma excessiva onerosidade.
Portanto, se alerta que estourar o limite do cheque especial
significa desembolsar um juro muito maior dos que costumam ser divulgados.
Por outro lado, o Código de Defesa do Consumidor assegura o
direito à modificação das cláusulas contratuais que estabeleçam prestações
excessivamente onerosas ao Consumidor. É notadamente insofismável que os juros
cobrados pelas instituições de crédito oneram sobremaneira as prestações de
financiamentos ou a conta bancária de seus clientes.
Portanto, são passíveis de modificação para que se cobre um valor
mais justo e para que seja devolvido em dobro o que foi cobrado
indevidamente.
Para o alcance desse valor mais justo, se chama a atenção para a
atual conjuntura econômica nacional. Inegavelmente, uma taxa de juros
“embutida” que alcance 300% não se coaduna com a situação estável em que se
encontra o país.
Nenhum comentário:
Postar um comentário