quarta-feira, 7 de outubro de 2015

Direitos da pessoa com deficiência e autismo.


A Lei 10.048/2000 prioriza o atendimento às pessoas que especifica e outras providências foi sancionada pelo então presidente Fernando Henrique Cardoso em 8 de novembro de 2000.
Essa lei garante o atendimento prioritário às mulheres com crianças no colo ou grávidas, deficientes físicos e idosos (com idade superior a 65 anos) em todas as filas e direito à caixas especiais em Bancos, Supermercados e Serviços Públicos.
Aplica-se também aos deficientes temporários (aqueles que são acidentados e estão com gesso, muletas ou pinos) já que os direitos são iguais aos dos deficientes permanentes.
É bom lembrar que todas as pessoas que se encaixam nesse grupo, devem ser tratadas com bom senso e respeito. O estabelecimento comercial ou público que não cumprir a legislação estará infringindo a Lei nº 10.048/00 e, no momento que temos uma falha na prestação de serviço, o Código de Defesa do Consumidor obriga o prestador de serviço a indenizar o consumidor, seja por danos materiais, lucros cessantes, perdas e danos ou danos morais, dependendo do caso.
Se, por acaso, seus direitos estiverem sendo violados, o melhor procedimento para você que se enquadra nessa lei e estiver numa fila, peça licença, procure o gerente do local e pergunte para ele onde é o atendimento especial.
Outra peculiaridade, diz respeito às pessoas dentro do espectro do autismo, a lei 12.764/12 – lei Berenice Piana – assegura os mesmos direitos que os deficientes físicos, portanto, pais e mães de autistas, quando acompanhados de seus filhos, têm preferência SIM nestes locais acima citados.
Pais e mães de autistas não podem ter vergonha de se fazer cumprir a lei. É dever desses locais garantir o direito, caso contrário, a autoridade policial poderá ser chamada.
Se ainda assim persistir o problema a pessoa lesada pode procurar o Procon de sua cidade ou ajuizar ação de reparação, através da Defensoria Pública ou advogado particular.

Abaixo o link das leis referidas (para serem impressas e levadas onde for necessário):



Mais em:
http://www.segs.com.br/educacao/sobre-educacao/categ-educacao/61080-autismo-lei-federal-estabelece-protecao-de-direitos-da-pessoa-com-o-transtorno-entre-eles-o-da-educacao.html 

sábado, 19 de setembro de 2015

Caiu no golpe da TelexFree, e agora?


Nesta quarta-feira (16), o Tribunal de Justiça do Acre (TJAC) anunciou a sentença de condenação da empresa feita pela juíza Thaís Khalil, titular da 2ª Vara da Comarca de Rio Branco. Na sentença, a empresa foi condenada pela pratica de pirâmide financeira e deve pagar R$ 3 milhões de indenização por danos morais coletivos, além de devolver o dinheiro investido pelos divulgadores. A empresa também foi dissolvida.
A empresa Ympactus Comercial Ltda. ME, conhecida pelo nome fantasia Telexfree, com sede no Brasil no Espírito Santo, diz atuar com prestação de serviços de telefonia VoIP (por meio da internet), ou seja, divulgação do produto para tornar o serviço conhecido, a empresa vende pacotes a "divulgadores", que compram e revendem contas e "recrutam" novos revendedores. A divulgação é feita principalmente pela internet.
Para tornar-se um divulgador, o interessado precisava pagar uma taxa de adesão e comprar os pacotes de contas, que custam a partir de US$ 289. Posteriormente, ele deveria convencer outras pessoas a participarem, que também investem dinheiro, e proporcionam comissão a quem convidou.
Com a decisão todo o valor investido deve ser devolvido, porém, abatido qualquer dinheiro recebido como lucro. Para isso, cada divulgador deve procurar o Poder Judiciário de sua cidade para reaver esse dinheiro.

Divulgadores devem comprovar vínculo para serem ressarcidos
Conforme já dito anteriormente (postagem anterior aqui) a decisão estabelece que cada interessado promova a liquidação da sentença, o que poderá ser feito no foro de seu próprio domicílio.
Cabe a cada investidor lesado, se assim quiser, constituir advogado,  exigir em juízo a quantia que pretende receber de volta, equivalente ao desembolso inicial. Ele só terá direito a valores corrigidos, descontadas as bonificações já pagas. A questão que mais incomoda é a obrigação de a apresentar caução como garantia. 
A Telexfree ainda tem prazo para apelar da decisão publicada  (Diário de Justiça do Estado do Acre). Caso não o faça, as execuções provisórias, resultantes das ações que cada investidor mover na justiça, correrão mais rapidamente. Os bens móveis e imóveis da empresa, já adjudicados, irão a leilão. 
Carlos Costa, diretor da empresa Ympactus, em vídeo  alegou que a empresa não irá recorrer quanto a devolução dos valores, apenas quando a legalidade do negócio, que seria apenas marketing multimídia. 
Os divulgadores da empresa Ympactus, que representa a Telexfree no Brasil, devem comprovar vínculo com a empresa para serem ressarcidos. 
Segundo o promotor de Justiça Marco Aurélio, o divulgador deve portar a cópia da sentença judicial, proceder com a liquidação dela e comprovar no próprio foro do domicílio.
Nesse momento, para assegurar a restituição da parte devida a cada um dos investidores precisa ingressar com Ação de Liquidação e Execução da Sentença.
Significa dizer que, em posse da sentença proferida no processo do Acre, entraremos com a referida Ação para demonstrar, através de prova documental, qual é a quantia exata que deve ser restituída à cada um de nossos clientes.
Para isso, precisam do máximo de documentos que indiquem esses valores, ou que nos faça chegar à eles. Trazemos algumas questões:
1.   O valor pago pelo investidor à empresa foi através de boleto? O cliente ainda o possui?
1.   O investidor possui extrato bancário demonstrando a quantia paga à empresa?
1.   O investidor possui ‘print’ da tela do Back Office?
1.   O investidor sabe, exatamente, qual valor do prejuízo suportado? Como consegue provar isso?

Como proceder na falta de comprovantes
O divulgador sem documentos para comprovar essa relação jurídica contratualmente, por meio do regularmente que era feito a pedida da empresa, deve ingressar em juízo para conseguir esse reconhecimento e, após esse trâmite, liquidar a sentença. Recomenda-se que cada investidor consulte advogados ou defensores públicos para a possibilidade de ajuizar ações.

Marco Aurélio ressalta ainda que, se houver recurso por parte da empresa, a execução não será considerada definitiva, mas provisória, e pode trazer alguns transtornos. A empresa não recorrendo, é transitado em julgado o processo e a execução passa a ser definitiva. O MPAC alegou não ter intenção de recorrer.


Fonte: 
Agência de Notícias - MP/AC
Assessoria de Comunicação Social - ASCOM 

Vidal Advocacia e Consultoria Jurídica 


Também estamos ingressando com a ação de Execução de Sentença em favor das pessoas lesadas que residem no estado de Maranhão e Pará. Nos colocamos à disposição.Telefone: (91) 983261186email: adv.pamelavidal@gmail.com




sexta-feira, 18 de setembro de 2015

Telexfree é condenada a pagar indenização no valor R$ 3 milhões




Decisão da 2ª Vara Cível da Comarca de Rio Branco considera que a rede Telexfree configura uma pirâmide financeira e não uma rede de marketing multinível.



A ação civil pública proposta pelo Ministério Público Estadual em desfavor da empresa, de Carlos Nataniel Wanzeller, Carlos Roberto Costa e James Matthew Merrill foi julgada parcialmente procedente.
A decisão considera que a rede Telexfree configura uma pirâmide financeira e não uma rede de marketing multinível.
Também foram declarados nulos todos os contratos firmados entre a empresa e os seus divulgadores, em razão da ilicitude do objeto dos contratos, que versavam sobre pirâmide financeira.

A consequência

Como consequência da nulidade dos contratos, a empresa foi condenada a devolver aos partners e divulgadores os valores recebidos por estes a título de Fundo de Caução Retornável e de aquisição de kits AdCentral e AdCentral Family.
A sentença também determina que no ato da devolução dos valores aos divulgadores, estes deverão restituir à Ympactus Comercial Ltda. as contas 99Telexfree que receberam ao comprarem os kits. Caso tenham ativado as contas, o valor das contas ativadas será abatido do montante final a ser recebido.
Determinou-se que dos valores a serem devolvidos aos partners e divulgadores sejam abatidos todos os valores que os mesmos receberam a título de comissão de venda e qualquer bonificação da rede Telexfree, inclusive das contas recebidas por postagens de anúncios.
A decisão estabelece que cada interessado promova a liquidação da sentença, o que poderá ser feito no foro de seu próprio domicílio.
Houve dissolução da empresa Ympactus Comercial Ltda. e desconsideração da personalidade jurídica.

Condenação dos réus
Todos os réus foram condenados à obrigação de não fazer, para que não celebrem novos contratos no mesmo modelo do que foi considerado como pirâmide financeira, sob pena de pagarem multa de R$100 mil por cada novo contrato celebrado.
A sentença proferida na ação cautelar que antecedeu a ação civil pública foi confirmada integralmente.
Cabe recurso da sentença.
Também foi julgada a exceção de suspeição que a empresa Ympactus Comercial Ltda. apresentou em face da empresa nomeada para realização da perícia. A exceção foi rejeitada. Nesse caso, também cabe recurso.


segunda-feira, 14 de setembro de 2015

COBRANÇA POR EMISSÃO DE BOLETO BANCÁRIO É ABUSIVA?

Em recente decisão o Superior Tribunal de Justiça estabeleceu não ser abusiva a cobrança de boleto bancário, quando há outras opções e o consumidor opta pelo boleto. Nesse caso seria uma contraprestação. Somente quando não há essa opção de escolha e o boleto é exigido torna-se clausula abusiva.
Veja melhor no voto do Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Relator do  REsp 1.339.097-SP, DJe 9/2/2015, abaixo:
DIREITO DO CONSUMIDOR. COBRANÇA POR EMISSÃO DE BOLETO BANCÁRIO. No caso em que foi concedida ao consumidor a opção de realizar o pagamento pela aquisição do produto por meio de boleto bancário, débito em conta corrente ou em cartão de crédito, não é abusiva a cobrança feita ao consumidor pela emissão de boletos bancários, quando a quantia requerida pela utilização dessa forma de pagamento não foi excessivamente onerosa, houve informação prévia de sua cobrança e o valor pleiteado correspondeu exatamente ao que o fornecedor recolheu à instituição financeira responsável pela emissão do boleto bancário. Na hipótese em foco, o fornecedor do produto faculta ao consumidor optar por três modalidades de pagamento pela aquisição do bem: boleto bancário, débito em conta corrente ou em cartão de crédito. Dessa forma, o consumidor tem a liberdade contratual de optar pelo meio de quitação da dívida que entende mais benéfico – autonomia da vontade que merece ser confirmada, já que a escolha não acentua a vulnerabilidade do consumidor. Destaque-se que a imposição do ressarcimento pelos custos da cobrança é que deve ser considerada cláusula abusiva. No caso em apreço, não há obrigação de se adotar o boleto bancário, que não configura “cláusula surpresa”, visto existir a possibilidade de outros meios de pagamento, não havendo falar em vantagem exagerada ou enriquecimento sem causa por parte do fornecedor. Desse modo, não se impõe nenhuma desvantagem manifestamente excessiva ao consumidor, pois a despesa pela emissão do boleto não é ordinária, mas decorre do processamento de uma das formas de cobrança realizadas pelo fornecedor. Ademais, a quantia cobrada pela emissão dos boletos bancários dos consumidores que optaram por essa modalidade de pagamento corresponde exatamente ao valor que o fornecedor recolhe à instituição financeira, ou seja, o repasse não se reverte em lucro, mas representa a contraprestação por um serviço adquirido pelo consumidor. Aliás, não configura onerosidade excessiva a cobrança da referida despesa, a qual é inerente ao processamento, à emissão e ao recebimento dos boletos de cobrança. Além disso, o CDC não veda a estipulação contratual que impõe ao consumidor o pagamento das despesas de cobrança; apenas determina que esse direito seja uma via de mão dupla, ou seja, caso necessário, o consumidor poderá ser ressarcido integralmente, podendo cobrar do fornecedor, inclusive, pelo custo adicionado na cobrança. Registre-se, ainda, que foram prestadas informações adequadas e pormenorizadas a respeito do produto ou serviço contratado, motivo pelo qual não há violação ao art. 6º do CDC. Nessa medida, resta cumprido o dever de informação e o direito de opção do consumidor, ficando esclarecido de antemão que, no caso de cobrança por boleto bancário, haverá acréscimo de valor na fatura, quantia que não se mostra excessivamente onerosa na espécie. Por fim, observe-se que a ideia de vulnerabilidade está justamente associada à debilidade de um dos agentes da relação de mercado, no caso, o consumidor, cuja dignidade merece ser sempre preservada. As cláusulas são consideradas ilícitas pela presença de um abuso de direito contratual a partir de condutas eivadas de má-fé e manifesto dirigismo contratual, situação não vislumbrada no caso em análise, em que se respeitada a livre pactuação dos custos, mantidos o equilíbrio contratual, a proporcionalidade do acréscimo cobrado e a boa-fé objetiva do fornecedor.

terça-feira, 25 de agosto de 2015

Assedio Moral: Exemplos de atitudes hostis ou comportamentos destrutivos


O ambiente de trabalho é o lugar em que as pessoas se sentem a vontades para exercer suas atividades cotidianas no, ou ao menos deveria ser.
Muitas vezes os trabalhadores são submetidos a atitudes negativas vindas dos seus superiores hierárquicos ou mesmo por colegas de trabalho (o chamado assédio moral horizontal).
Estatisticamente, as mulheres são mais humilhadas e expressam sua indignação com choro, tristeza, ressentimentos e mágoas, estranhando o ambiente ao qual identificava como seu.
Por sua vez, os homens sentem-se revoltados, indignados, desonrados, com raiva, traídos e têm vontade de vingar-se. Sentem-se envergonhados diante da mulher e dos filhos, sobressaindo o sentimento de inutilidade, fracasso e baixa autoestima. Isolam-se da família, evitam contar o acontecido aos amigos, passando a vivenciar sentimentos de irritabilidade, vazio, revolta e fracasso.
Ambos os sexos, contudo, passam a conviver com depressão, palpitações, tremores, distúrbios do sono, hipertensão, distúrbios digestivos, dores generalizadas, alteração da libido e pensamentos ou tentativas de suicídios que configuram um cotidiano sofrido.
O assédio moral, ainda que envolva assédio moral horizontal ou ascendente, por ofensa aos deveres anexos de conduta ou decorrente de tratamento rigoroso pelo empregador, pode ser enquadrado no art. 483, alíneas “a, “b”, “d” e “e” da CLT, resultando na rescisão indireta do contrato de trabalho que a extinção do vinculo de emprego por iniciativa do empregado com o pedido de demissão em decorrência do empregador incorrer em justa causa. Ou seja, é uma infração do empregador, que faz com que o empregado peça demissão, contudo, se levado o caso à Justiça do Trabalho e constatada a demissão indireta o empregado deve receber as verbas rescisórias decorrentes de demissão sem justa causa e ainda reparação por danos morais.
Ademais, cabe reparar também os prejuízos materiais de eventual rebaixamento funcional, descontos indevidos de faltas, despesas com remédios e psicólogo e incapacidade decorrente de doença ocupacional (arts. 948 a 950 do CCB). 

Veja abaixo algumas atitudes hostis ou comportamentos destrutivos que podem caracterizar o assédio moral:

- Deterioração proposital das condições de trabalho;
- retirar da vítima sua autonomia;
- não lhe transmitir mais as informações úteis para a realização de tarefas;
- contestar sistematicamente todas as suas decisões;
- criticar seu trabalho de forma injusta ou exagerada;
- privá-lo do acesso aos instrumentos de trabalho (telefone, fax, computador etc);
- retirar o trabalho que normalmente lhe compete;
- dar-lhe permanentemente novas tarefas;
- atribuir-lhe, proposital e sistematicamente, tarefas inferiores às suas competências;
- atribuir-lhe, proposital e sistematicamente, tarefas superiores às suas competências;
- pressioná-la para que não faça valer seus direitos (férias, horários, prêmios);
- agir de modo a impedir que obtenha promoção;
- atribuir à vítima, contra a vontade dela, trabalhos perigosos;
- atribuir à vitima tarefas incompatíveis com sua saúde;
- causar danos em seu local de trabalho;
- dar-lhe deliberadamente instruções impossíveis de executar;
- não levar em conta recomendações de ordem médica indicadas pelo médico do trabalho;
- induzir a vítima ao erro.

quarta-feira, 8 de julho de 2015

O que é empregado “comissionista”?




Há alguns contratos de emprego, sobretudo no comércio e na intermediação de venda de produtos ou serviços, em que há o pagamento de comissões. A comissão tem natureza eminentemente remuneratória e caracteriza salário por unidade de obra, uma vez que se destina à contraprestação básica por trabalho entregue.
O comissionamento pode ser puro ou misto. Na primeira situação a comissão será a parcela contraprestativa básica, em substituição ao salário-base por unidade de tempo (que não é pago a tal título embora seja garantido o mínimo legal ou piso da categoria). Na segunda, ao salário fixado por unidade de tempo se soma o valor pago a título de comissão. Regra geral, que pode comportar exceções, o comissionamento é fixado em um percentual sobre a venda de produto ou serviço realizada pelo empregado.
Conforme exposto, a comissão paga pelo empregador integra a remuneração do empregado, e haverá, portanto, sua integração para todos os efeitos contratuais próprios a tal instituto, ou seja, repercussões em FGTS, INSS, férias, 13º salário, repouso semanal remunerado, dentre outras parcelas. Muitos empregadores pagam comissão “por fora”, ou seja, não fazem a correta integração dos valores, o que significa prejuízos ao empregado, que deverá buscar a satisfação de seu crédito na Justiça do Trabalho, sem olvidar os prejuízos à fazenda pública (INSS/IR/FGTS).
Outra questão relacionada aos comissionistas diz respeito à possibilidade de comissionamento puro. Doutrina e jurisprudência são majoritariamente pela possibilidade de tal pactuação remuneratória, ou seja, do pagamento apenas dos valores proporcionais às vendas feitas pelo empregado e consequente desnecessidade de pagamento de salário-base por unidade de tempo. É claro, também, que mesmo em caso de comissionamento puro o empregador complementará o valor do salário mínimo ou piso da categoria caso o empregado não alcance tal valor a título de comissões.
Entendo que ao pagar apenas comissão, sem pagamento de salário-base, resta inobservada a regra constitucional do artigo 7º, inciso IV, que trata do salário mínimo mensal. Ora, o simples fato de ficar o trabalhador à disposição do empregado (CLT, artigo ) durante toda a jornada contratada, deveria ser suficiente ao pagamento da contraprestação mínima mensal (salário), sendo a comissão acrescida a este. Deveria ser relevante o fato de que mesmo quando não faz uma venda, o empregado comissionista atende ao cliente, dá informações sobre o produto, enfim, cumpre ordens do empregador quanto ao modo da prestação laborativa. Infelizmente tal não é o sentido da jurisprudência.
Outro aspecto relevante diz respeito à jornada de trabalho e suas conseqüências legais. Embora não receba necessariamente contraprestação por tempo de trabalho entregue, mas, sim, pela produção alcançada, tem o empregado comissionista, como qualquer empregado celetista, direito à limitação de sua jornada em 08 horas e de sua disponibilidade semanal de trabalho em 44 horas. Mesmo nos casos em que é vontade do empregado trabalhar além dos limites para receber melhor contraprestação (comissão), as regras constitucionais e legais sobre o tema devem ser observadas. Caso trabalhe além dos limites constitucionais receberá o pagamento de horas extras, nos termos da Súmula 340 do TST:
“O empregado, sujeito a controle de horário, remunerado à base de comissões, tem direito ao adicional de, no mínimo, 50% pelo trabalho em horas extras, calculado sobre o valor-hora das comissões recebidas no mês, considerando-se como divisor o número de horas efetivamente trabalhadas.”.
Também obviamente faz jus o comissionista aos intervalos intrajornada, entrejornadas e referente às férias. Importante destacar ainda o repouso semanal e sua remuneração. O valor do repouso semanal remunerado do comissionista é calculado na forma fixada na Lei 605/1949, ou seja, será equivalente ao salário correspondente às tarefas ou peças feitas durante a semana (comissões sobre as vendas da semana), no horário normal de trabalho, dividido pelos dias de serviço efetivamente prestados ao empregador (interpretação do disposto no artigo 7º, alínea c). Assim, além das comissões (e de eventual salário-base), receberá o comissionista, destacadamente em seu contracheque, os valores referentes aos repousos semanais remunerados.
Por fim, polêmica referente ao pagamento das comissões quando o cliente do empregador se torna inadimplente. A Lei 3.207/1957, embora se refira especificamente aos empregados vendedores, viajantes ou pracistas, aplica-se aos comissionistas em geral. Discutida, na prática, é a obrigatoriedade do pagamento das comissões nos casos em que o cliente (regra geral consumidor) deixa de pagar valores devidos para o empregador. A Lei 3.207/1957 estabelece claramente que os valores somente não serão pagos ao empregado nos casos de insolvência do comprador (artigo 7º), sendo devidos, então, nos casos de mera inadimplência

Ora, o empregado “comissionista” já terá implementado a condição básica para o recebimento da contraprestação (comissão), que é a venda. Se o empregador terá ou não dificuldades para receber pelo que vendeu, tal ônus não pode ser transferido ao trabalhador, que receberá integralmente suas comissões, independentemente de inadimplência do consumidor, ressalvada sua insolvência.

domingo, 5 de julho de 2015

No banco das escolas ou no banco dos réus?



Os dados relativos aos atos infracionais praticados no Brasil nos anos de 2011 e 2012 levantados pelo Fórum Brasileiro de Segurança Pública (FBSP) junto à Secretaria de Direitos Humanos da Presidência da República comprovam que a tão alarmada criminalidade de menores de 18 anos simplesmente não é – ou não deveria ser – tema dos mais agudos em matéria de segurança pública. 
Os números apontam que foram registrados 1.963 atos infracionais equivalentes ao crime de homicídio em todo o país em 2012. Para efeitos de comparação, no mesmo ano foram registrados 47.094 homicídios no país, segundo o 7º Anuário do FBSP.
Portanto, apenas 4% dos homicídios praticados no Brasil – país que possui uma das maiores taxas de homicídio do mundo – foram cometidos por menores de 18 anos internados no sistema socioeducativo.
A histeria quanto ao tema, portanto, é injustificável. E nesse sentido alguns pontos são importantes de serem colocados em debate.
O primeiro deles é que se há algo que ligue os jovens do país à violência, é o seu papel de vítimas, e não de autores. Com efeito, um fato que merece especial atenção no último Mapa da Violência (2014) é a idade das vítimas.
Observa-se que não há diferenças significativas de vítimas de homicídio entre brancos e negros até os 12 anos de idade. Entretanto, nesse ponto inicia-se um duplo processo: por um lado, um íngreme crescimento do número de vítimas de homicídio, tanto branca quanto negra, que se avolumam significativamente até os 20/21 anos de idade.
Se esse crescimento se observa tanto entre os brancos quanto entre os negros, nesse último caso, o incremento é marcadamente mais elevado: entre os 12 e os 21 anos de idade, as taxas de brancos passam de 1,3 para 37,3 em cada 100 mil; aumenta 29 vezes.
Já as taxas de negros passam, nesse intervalo, de 2,0 para 89,6, aumentando 46 vezes. Os dados elencados, portanto, apontam que a questão a ser encarada do ponto de vista da política pública é a mortalidade de jovens – sobretudo, dos jovens negros –, e não a autoria de crimes graves por jovens.
O segundo ponto é que toda e qualquer proposta de redução da maioridade penal é inconstitucional. Motivos principais:
  • A afirmação da idade penal faz parte dos direitos e garantias constitucionais fundamentais de natureza individual, portanto, irrevogáveis;
  • O Brasil é signatário dos tratados internacionais – a exemplo da Conven- ção sobre os Direitos da Criança da ONU de 1989 – que confirmam os 18 anos como marco de idade penal;
  • A redução da idade penal é imbuída de uma questão constitucional fundamental: ela é cláusula pétrea, sendo parte dos direitos e garantias fundamentais individuais da Constitui- ção Federal de 1988. Não vindo um plebiscito ou uma emenda constitucional a ter força suficiente para sua revogação;
  • A Convenção Internacional sobre os Direitos da Criança – ratificada internamente pelo Decreto 99.710/90 – estabelece que criança (no Brasil, compreendida como as fases de criança e adolescente) é o sujeito que se encontra até os 18 anos de idade. Esse documento internacional alinha-se a outros, como as Regras de Beijing, 1985, e as Diretrizes de Riad, 1990.

A respeito das propostas de aumento do tempo de internação, importa ressaltar que ao cunhar a possibilidade de “desconsideração da menoridade penal” de acordo com as hipóteses a serem criadas pelo legislador ordinário, se reduz, na prática, a maioridade penal.
Nos termos desse tipo de proposta, a redução da maioridade penal, na prática, será mais ou menos extensa de acordo com o talento do legislador ordinário e com a conjuntura política que o animar.
Ambos, portanto, também são inconstitucionais.
O terceiro ponto que merece destaque diz respeito à ideia intensamente propagandeada que associa o Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) à impunidade do adolescente. Esta Voltar ao Sumário Voltar ao Sumário 107 (falsa) ideia baseia-se na concepção de que o adolescente seria incitado a cometer um ato infracional porque a atual legislação seria branda quanto a sua punição.
Confunde-se então, inimputabilidade com impunidade, e se esquece que as medidas de internação constituem-se em efetiva restrição de liberdade em estabelecimento próprio destinado a isso. Por fim, importa ressaltar que a preocupação com a criminalidade infanto-juvenil funciona, na realidade, mais como um instrumento de marginalização da população pobre do que uma ampliação e um reconhecimento dos direitos civis dos jovens.
Num país atingido por fortes desigualdades sociais e de direitos, as propostas favoráveis à redução da maioridade penal (ou ao aumento do tempo de internação) são cúmplices deste processo de criminalização da pobreza, jogando para o aparelho carcerário-punitivo os grupos e indivíduos mais vulneráveis psicológica, social, econômica e culturalmente.

Rafael Custódio é advogado e Coordenador do Programa de Justiça da Conectas Direitos Humanos.


Fonte: Anuário Brasileiro de Segurança Pública ISSN 1983-7364 ano 8 2014 2014. Disponível em: <http://www.forumseguranca.org.br/storage/download//anuario_2014_20150309.pdf.>

Leia também: Apenas 3% dos delitos cometidos por jovens são graves. Disponível em: http://www.gazetadopovo.com.br/vida-e-cidadania/apenas-3-dos-delitos-cometidos-por-jovens-sao-graves-0bbu2fcyjzavybm5hue0atwem

6 mitos sobre a redução da maioridade penal. Leia e opine. Disponível em: <http://negrobelchior.cartacapital.com.br/2015/03/23/reduzir-a-marioridade-penal-nao-resolve-ou-voce-acredita-em-mitos/>

domingo, 28 de junho de 2015

Casamento homoafetivo no Brasil



Em maio de 2011 o Supremo Tribunal Federal (STF) reconheceu a união homoafetiva no Brasil, em decisão unanime os ministros julgarem a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4277 e a Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 132 e reconheceram a união estável para casais do mesmo sexo.

O ministro Ayres Britto argumentou que o artigo 3º, inciso IV, da CF veda qualquer discriminação em virtude de sexo, raça, cor e que, nesse sentido, ninguém pode ser diminuído ou discriminado em função de sua preferência sexual. “O sexo das pessoas, salvo disposição contrária, não se presta para desigualação jurídica”, observou o ministro, para concluir que qualquer depreciação da união estável homoafetiva colide, portanto, com o inciso IV do artigo 3º da CF. 

A partir do reconhecimento pelo STJ, os casais homossexuais passam a ter o direito de receber pensão alimentícia, ter acesso à herança de seu companheiro falecido, podem ser incluídos como dependentes em planos de saúde e inclusive adotar e registra-los em seus nomes, dentre outros direitos.

A Constituição Federal, no art. 226, trata família como três espécies: família convencional formada pelo casamento; família decorrente de união estável e família formada (por ex. mão solteira e filhos).
E como entidade de família a união homoafetiva passou a ter proteção do Estado. Ou seja, houve a extensão do significado de família, não mais apenas homem e mulher como preceituava o art. 1.723 do Código Civil brasileiro.

Mas esse movimento de reconhecimento foi além. Desde 2013 os cartórios de todo o Brasil não poderão recusar a celebração de casamentos civis de casais do mesmo sexo ou deixar de converter em casamento a união estável homoafetiva, como estabelece a Resolução n. 175, de 14 de maio de 2013, aprovada durante a 169ª Sessão Plenária do Conselho Nacional de Justiça (CNJ).

O texto aprovado pelo CNJ proíbe as autoridades competentes de se recusarem a habilitar ou celebrar casamento civil ou, até mesmo, de converter união estável em casamento entre pessoas de mesmo sexo.

Mas qual a diferença entre união estável e casamento?  Os dois são entidades familiares à luz da CF, como já mencionada acima. A diferença consiste na forma que se inicia, como se extingue e nos efeitos pós morte que geram. 
Em breve publicarei texto especifico sobre o tema.
  
Fonte: 
Supremo reconhece união homoafetiva, disponível em <http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=178931>, acesso em 28 de jun. 2015.
  
Resolução sobre casamento civil entre pessoas do mesmo sexo é aprovada pelo Conselho Nacional de Justiça, disponível em: <http://www2.stf.jus.br/portalStfInternacional/cms/destaquesNewsletter.php?sigla=newsletterPortalInternacionalDestaques&idConteudo=238515>. Acesso em 28 de jun. 2015.

terça-feira, 26 de maio de 2015

Assédio Moral



O assédio moral, também conhecido como hostilização no trabalho; assédio psicológico no trabalho; "psicoterror, mobbing, bullying ou harcèlement moral". Não é fenômeno novo, sendo tão antigo quanto o próprio trabalho, podendo ser conceituado como: "uma conduta abusiva (gestos, palavras, comportamentos, atitudes...) que atente, por sua repetição ou sistematização, contra a dignidade ou integridade psíquica ou física de uma pessoa, pondo em perigo sua posição de trabalho ou deteriorando o ambiente de trabalho".
Trata-se do já conhecido fenômeno de exposição dos trabalhadores e em geral a situações humilhantes e constrangedoras, repetitivas e prolongadas durante a jornada de trabalho e no exercício de suas funções.
O assédio moral decorre de um desvio no exercício do poder nas relações de trabalho, que visa criar ao trabalhador um ambiente hostil, desestabilizando o trabalhador, que hostilizado, com medo do desemprego, o torna dócil e menos reivindicativo. Este tipo de agressão continuada e silenciosa acaba com a saúde física e psíquica de centenas de milhares de trabalhadores no mundo.
A humilhação repetitiva e de longa duração, interfere na vida do assediado de modo direto, comprometendo sua identidade, dignidade e relações afetivas e sociais, ocasionando graves danos à saúde física e mental, que podem evoluir para a incapacidade laborativa, desemprego ou mesmo a morte, constituindo um risco invisível, porém concreto, nas relações e condições de trabalho.
Nesse aspecto, apresentam-se os termos da brilhante exposição da MMª Juíza do Trabalho da 5ª Região, Bahia, Marcia Novaes Guedes, in Mobbing - Violência Psicológica no Trabalho, Revista LTr, Vol. 67, nº 02, Editora LTr, São Paulo, SP, 2003, pp. 162/165:

"Mobbing, assédio moral ou terror psicológico no trabalho são sinônimos destinados a definir a violência pessoal, moral e psicológica, vertical, horizontal ou ascendente no ambiente de trabalho. O termo mobbing foi empregado pela primeira vez pelo etiologista Heinz Lorenz, ao definir o comportamento de certos animais que, circundando ameaçadoramente outro membro do grupo, provocam sua fuga por medo de um ataque.
(...) No mundo do trabalho, o assédio moral ou mobbing pode ser de natureza vertical - a violência parte do chefe ou superior hierárquico; horizontal - a violência é praticada por um ou vários colegas de mesmo nível hierárquico; ou ascendente - a violência é praticada pelo grupo de empregados ou funcionários contra um chefe, gerente ou supervisor hierárquico.
O terror psicológico no trabalho tem origens psicológicas e sociais que ainda hoje não foram suficientemente estudadas. Sabe-se, todavia, que, na raiz dessa violência no trabalho, existe um conflito mal resolvido ou a incapacidade da direção da empresa de administrar o conflito e gerir adequadamente o poder disciplinar. Por isso mesmo não se pode mitigar a responsabilidade dos dirigentes das organizações no exercício do poder diretivo. Tanto a administração rigidamente hierarquizada, dominada pelo medo e pelo silêncio, quanto a administração frouxa, onde reina a total insensibilidade para com os valores éticos, permitem o desenvolvimento de comportamentos psicologicamente doentes, que dão azo à emulação e à criação de bodes expiatórios.
(...) A violência psicológica segue uma dinâmica identificada na qual o sujeito perverso emprega várias modalidades de agressões contra a pessoa.
(...) Como sabiamente já deduziu o leitor, a vítima do assédio moral ou terror psicológico é violentada no conjunto de direitos que compõem a personalidade. São os direitos fundamentais, apreciados sob o ângulo das relações entre os particulares, aviltados, achincalhados, desrespeitados no nível mais profundo. O mais terrível é que essa violência se desenrola sorrateiramente, silenciosamente - a vítima é uma caixa de ressonância das piores agressões e, por não acreditar que tudo aquilo é contra ela, por não saber como reagir diante de tamanha violência, por não encontrar apoio junto aos colegas nem na direção da empresa, por medo de perder o emprego e, finalmente, porque se considera culpada de toda a situação, dificilmente consegue escapar das garras do perverso com equilíbrio emocional e psíquico para enfrentar a situação e se defender do terrorismo ao qual foi condenada. O dano pessoal, conforme a redefinição do dano moral - tese brilhantemente construída por Paulo Eduardo Vieira de Oliveira - é a conseqüência jurídica imediata que deflui da análise do fenômeno sob o ponto de vista da defesa dos direitos e interesses da pessoa humana. 
(...) O assédio moral é uma violência multilateral, tanto pode ser vertical, horizontal ou ascendente (a violência que parte dos subordinados contra um chefe), é continuada e visa excluir a vítima do mundo do trabalho, seja forçando-a a demitir-se, a aposentar-se precocemente, como também a licenciar-se para tratamento de saúde. O efeito dessa espécie de violência na vítima é devastador. 
(...) No mobbing, o agressor pode utilizar-se de gestos obscenos, palavras de baixo calão para agredir a vítima, detratando sua auto-estima e identidade sexual; mas diferentemente do assédio sexual, cujo objetivo é dominar sexualmente a vítima, o assédio moral é uma ação estrategicamente desenvolvida para destruir psicologicamente a vítima e com isso afastá-la do mundo do trabalho. A violência é sutil, recheada de artimanhas voltadas para confundir a vítima. Conforme dissemos, os métodos empregados pelo perverso assemelham-se largamente com aqueles utilizados pelos fascistas para submeter as vítimas e conduzi-las ao cadafalso sem um protesto. Heinz Leymann definiu o mobbing como a pior espécie de estresse social e designou-o de psicoterror.
(...) Mobbing não é uma ação singular, também não é um conflito generalizado. O terror psicológico é uma estratégia, uma ação sistemática, estruturada, repetida e duradoura.
Em 1993, Heinz Leymann - considerado hoje o pai do mobbing - definiu o fenômeno como um conflito cuja ação visa à manipulação da pessoa no sentido não amigável; essa ação pode ser analisada em três grupos de comportamentos: um grupo de ações se desenvolve sobre a comunicação com a pessoa atacada, tendendo a levar a pessoa ao absurdo ou à interrupção da comunicação. Com ele ou ela se grita, se reprova, se critica continuamente o trabalho a sua vida privada, se faz terrorismo no telefone, não lhe é dirigida mais a palavra, se rejeita o contato, se faz de conta que a pessoa não existe, se murmura em sua presença, etc.
Outro grupo e comportamento se assenta sobre a reputação da pessoa. As táticas utilizadas vão das piadinhas mentiras, ofensas, ridicularização de um defeito físico, derrissão pública, por exemplo, de suas opiniões ou idéias, humilhação geral.
Enfim, as ações do terceiro grupo tendem a manipular a dignidade profissional da pessoa, por exemplo, como que para puni-la, não lhe é dado trabalho ou lhe dão trabalho sem sentido, ou humilhante, ou muito perigoso, ou, ainda, são estabelecidas metas de alcance duvidoso, levando a vítima a culpar-se e acreditar-se incapaz para o trabalho." (grifamos)

Se houver mais de um superior incorrendo no infortúnio e se provar que ambas concorreram dolosamente na violação do direito de outrem, todos responderão solidariamente pela reparação, por meio de seus bens, de maneira que ao titular da eventual ação de indenização caberá opção entre acionar um ou todos ao mesmo tempo.
A causação do dano moral independe de prova, ou melhor, comprovada a ofensa moral o direito de indenização desta decorre, sendo dela presumido. Desse modo, significa que o dever de reparar é corolário da verificação do evento danoso, dispensável, ou mesmo incogitável, a prova do prejuízo.
Esclarece-se, portanto, que a afirmação de que o dano moral independe de prova decorre muito mais da natureza imaterial do dano do que das questões fáticas.
O artigo 333 do Código de Processo Civil afirma incumbir ao autor a prova do fato constitutivo do seu direito; ao réu, a prova quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Nesse sentido, frisa-se que é no campo do direito material que os direitos se constituem, modificam-se, extinguem-se ou sofrem os efeitos de fato impeditivo. Significa isso que o ônus da prova é determinado por regras de direito material, muito mais do que por regras processuais.
Porém, a sistemática adotada pelo nosso ordenamento jurídico prescreve que a prova de dano moral autônomo ou puro, isto é, desvinculado ao dano material, se satisfaz com a mera demonstração da ocorrência do ato ilícito, que originou a ofensa extrapatrimonial.
Segundo Rui Stoco[1], como o dano moral é, em verdade, um “não dano”, não haveria como provar, quantificando, o alcance desse dano, como resuma óbvio. Porque o gravame no plano moral não tem expressão matemática, nem se materializa no mundo físico e, portanto, não se indeniza, mas apenas se compensa, é que não se pode falar em prova de um dano que, a rigor, não existe no plano material.
Na verdade, significa dizer, em resumo, que o dano em si, porque imaterial, não depende de prova ou de aferição do seu quantum. Mas o fato e os reflexos que irradiam, ou seja, a sua potencialidade ofensiva, dependem de comprovação ou pelo menos que esses reflexos decorram da natureza das coisas e levem à presunção segura de que a vitima, face as circunstancias, foi atingida em seu patrimônio subjetivo, seja com relação ao seu exterior, seja ainda, com relação aos seus sentimentos, enfim, naquilo que lhe seja mais caro e importante.
A proposição ventilada recebe a chancela do excelso Superior Tribunal de Justiça, consoante denotam os julgados transcritos abaixo:

Agravo regimental. Recurso especial não admitido. Omissão inexistente. Danos morais. Súmula nº 07/STJ. Precedentes da Corte. 1. O acórdão recorrido expressamente afirmou que as provas, pericial e documental, trazidas aos autos, respaldam o objeto do pedido inicial, não prosperando a alegação de omissão. 2. O entendimento da Corte consolidou-se no sentido de que "não há falar em prova do dano moral, mas, sim, na prova do fato que gerou a dor, o sofrimento, sentimentos íntimos que o ensejam. Provado assim o fato, impõe-se a condenação" (REsp nº 204.786/SP, Terceira Turma, de minha relatoria, DJ de 12/02/01).
3. A alegação do recorrente de que o agravado seria o causador da situação que originou o dano moral colide frontalmente com o posicionamento do acórdão, adotado com base nas provas dos autos, conforme pode verificar-se dos trechos acima transcritos. Incidência da Súmula nº 07/STJ. 4. Agravo regimental desprovido.
(AgRg nos EDcl no Ag 495.358/RJ, Rel. Ministro  CARLOS ALBERTO MENEZES DIREITO, TERCEIRA TURMA, julgado em 04.09.2003, DJ 28.10.2003 p. 285) grifamos
PROCESSO CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - AGRAVO REGIMENTAL-AÇÃO DE INDENIZAÇÃO-DANOS MORAIS-INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO - COMPROVAÇÃO DO DANO MORAL  DESNECESSIDADE - DESPROVIMENTO. 1 - Conforme entendimento firmado nesta Corte, "não há falar em prova de dano moral, mas, sim, na prova do fato que gerou a dor, o sofrimento, sentimentos íntimos que o ensejam", para gerar o dever de indenizar. Precedentes (REsp nºs 261.028/RJ, 294.561/RJ, 661.960/PB e  702.872/MS). 2 - Agravo Regimental desprovido. (AgRg no Ag 701.915/SP, Rel. Ministro  JORGE SCARTEZZINI, QUARTA TURMA, julgado em 25.10.2005, DJ 21.11.2005 p. 254) grifamos.
Responsabilidade civil. Danos materiais e morais. Responsabilidade do banco que causou a inscrição do nome da autora no BACEN. Pedido incerto. Art. 21 do Código de Processo Civil. Precedentes da Corte. 1. Pedindo a inicial que o dano moral seja fixado segundo o prudente arbítrio do Magistrado, não viola qualquer dispositivo de lei federal a fixação em quantia certa. 2. Provado o fato, não há necessidade da prova do dano moral, nos termos de persistente jurisprudência da Corte. 3. Se o pedido é de danos materiais e morais, o deferimento, apenas, do dano moral provoca a incidência do art. 21 do Código de Processo Civil. 4. Recurso especial conhecido e provido, em parte. (REsp 261028/RJ, Rel. Ministro  CARLOS ALBERTO MENEZES DIREITO, TERCEIRA TURMA, julgado em 30.05.2001, DJ 20.08.2001 p. 459) grifamos.
A PROVA DO FATO QUE GEROU LESÃO À REPUTAÇÃO DA PESSOA JURÍDICA É SUFICIENTE PARA A INDENIZAÇÃO DO DANO MORAL. (STJ, RESP. 169030/RJ, J. 22/10/2001, 3ª TURMA, R. ARI PARGENDLER, DJ 04/02/2002, P. 344)
EM SE TRATANDO DE DIREITO À IMAGEM, A OBRIGAÇÃO DA REPARAÇÃO DECORRE DO PRÓPRIO USO INDEVIDO DO DIREITO PERSONALÍSSIMO, NÃO HAVENDO QUE SE COGITAR DE PROVA DA EXISTÊNCIA DE PREJUÍZO OU DANO. (STJ, RESP. 45305/SP, J. 02/09/1999, 4ª TURMA, R. SÁLVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA, DJ 25/10/1999, P. 83)

Como visto, os prejuízos extrapatrimoniais suportados pela vítima independem de prova material para emergir o direito à reparação moral, bastando a comprovação da prática antijurídica perpetrada pelo ofensor.

[1] Stoco, Rui. Tratado de responsabilidade civil / Rui Stoco. – 6.ed. ver., atual. E ampl. –São Paulo : Editora Revista dos Tribunais, 2004. p. 1691.